[pt] DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA: ÂMBITO DE PROTEÇÃO E PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL
Ano de defesa: | 2018 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=32578&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=32578&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.32578 |
Resumo: | [pt] Com a Constituição Federal de 1988, em especial a partir do reconhecimento expresso implementado pela Emenda Constitucional n. 26, de 14.02.2000, que alterou o art. sexto, o direito à moradia ganhou status de direito fundamental. Uma das principais manifestações da eficácia do direito à moradia é colocar a salvo da agressão executiva dos credores o imóvel residencial próprio dos devedores, por meio do mecanismo da impenhorabilidade. Atualmente, essa proteção encontra-se concretizada por meio da Lei 8.009, de 29.03.1990. A garantia da impenhorabilidade do imóvel residencial colide com o direito de propriedade do credor - também com status de direito fundamental - e com o interesse tributário estatal - protegido constitucionalmente -, que necessariamente sofrem restrições para acomodar essa manifestação da eficácia do direito à moradia. A dissertação pretende demonstrar, utilizando-se da ponderação, como técnica hermenêutica de solução das colisões entre normas constitucionais, e da proporcionalidade e do respeito ao núcleo essencial, como instrumentos metodológicos de aferição da validade material (mérito) das restrições impostas aos preceitos fundamentais em disputa, que a impenhorabilidade do imóvel residencial somente será constitucionalmente legítima até o limite necessário para assegurar a manutenção de uma moradia adequada ao devedor, situação na qual não se incluiu a propriedade sobre imóvel de elevado valor de mercado, que poderá ser penhorado para assegurar a efetividade do direito de propriedade dos credores, com reserva de parte do numerário apurado na venda forçada para a manutenção do direito à moradia do executado. |