[en] REFLECTIONS ON THE GREENING OF THE LEGAL SYSTEM IN THE LIGHT OF THE EPISTEMOLOGY OF COMPLEXITY

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: DANIELA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=37196&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=37196&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.37196
Resumo: [pt] Pretende-se propor um paradigma ecológico alternativo ao paradigma da modernidade que, estruturado sob uma racionalidade instrumental, produziu um conhecimento mecanicista e fragmentado, a partir de um pensamento disjuntor e reducionista, baseado na concepção da natureza como ser inanimado e pronto para a dominação do homem. Tal visão de mundo, validada pela ciência, legitimou o uso insustentável dos recursos naturais e a ideia mitológica de progresso ilimitado, responsáveis pela deflagração, no século XX, de grave crise ambiental, que produziu sérias injustiças socioambientais entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, bem como no próprio âmbito interno das nações. Embora tenha sido atribuído ao meio ambiente uma perspectiva integrada da relação homem-natureza, com a conscientização ambiental iniciada na década de 1970 e consolidada com a constitucionalização brasileira do Direito Ambiental, ocorrida em 1988 - que abraçou um olhar antropocêntrico alargado -, a estrutura jurídica como um todo ainda se revela fundamentalmente arraigada na doutrina positivista, amparada no pensamento simplificador, possuindo como fundamentos a certeza, a previsibilidade, a segurança e a ordem. Sucede que o Direito Ambiental se baseia em aspectos como incerteza, imprevisibilidade, insegurança e desordem e, por isso, não consegue dialogar com o sistema jurídico em si, que valoriza aspectos opostos àqueles concernentes ao meio ambiente e à sua tutela. Além de promover a baixa efetividade do Direito Ambiental, a disparidade mencionada induz e legitima movimentos de retrocesso ambiental, haja vista que a legislação ambiental, embora contenha em si elementos finalísticos de tutela ao meio ambiente, é de difícil implementação na prática, caracterizando, assim, a função simbólica do direito ambiental. É preciso, pois, romper com o paradigma moderno em favor do paradigma da complexidade, ecologizando todo o sistema jurídico, de modo a transformar a racionalidade dominante em uma racionalidade ambiental, por meio da inserção de regras, princípios e valores que modifiquem as mentalidades e ideologias das instituições, governos, estabelecimentos de ensino e paradigmas de conhecimento, com o intuito de construir um futuro sustentável, equitativo, plural e democrático.