[pt] A DISCRIMINAÇÃO RACIAL CONTRA AFRODESCENDENTES NO BRASIL E O IMPACTO SOBRE A DEMOCRACIA: UM OLHAR SOBRE A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Ano de defesa: | 2012 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=19097&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=19097&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.19097 |
Resumo: | [pt] Considerando o reconhecimento da existência de raças como uma construção social e o peso dessa variante na determinação de desigualdades que recaem negativamente sobre a população afrodescendente no Brasil, o estudo busca analisar o impacto do racismo sobre a democracia, tomada esta não apenas como regime político, mas como uma forma de relação do Estado com os cidadãos e destes entre si, conforme o quadro teórico proposto por Guillermo O’Donnell. É estabelecido que a densa capilaridade da lei nessas relações é essencial para um maior nível de democratização e pressupõe instituições capazes de garantir efetividade à dimensão legal do Estado. Com base nas reflexões de Antonio Negri e Giuseppe Cocco, é problematizada a lei a imperar, considerada a forma como foi estruturado o Estado na América Latina, e no Brasil em particular, a qual obliterou o espaço para uma subjetividade que se potencialize coletivamente. É afirmado que um caminho de maior emancipação deve ser fruto de um processo em que haja a proeminência da subjetividade. Aplicada a lei como fruto imanente das forças sociais, sua aplicação intermitente, ou o hiato em sua aplicação, há de ser tida como vilipêndio à democracia. Sob essa perspectiva, lança-se o olhar sobre a Justiça Federal de Segunda Instância na aplicação das normas antidiscriminatórias relativamente aos afrodescendentes, para, a partir da identificação dos pontos de tensão contidos nas demandas e das soluções apresentadas à sociedade, verificar em concreto uma face do Estado na resposta a um fator que substantivamente afeta negativamente a democracia. |