[pt] A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA SOB A ÓPTICA CIVIL-CONSTITUCIONAL

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: ISABEL DUNSHEE DE A A DE LIMA
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=64082&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=64082&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.64082
Resumo: [pt] O conceito tradicional da função social da empresa, hoje predominante na doutrina e jurisprudência brasileiras, apresenta uma compreensão focada na circulação de riquezas e na geração de empregos. Tal compreensão, embora reflita aspecto importante da função social da empresa, não esgota seu conteúdo, quando compreendido sob a óptica civil-constitucional. Nesse sentido, acompanhando a evolução histórica que demonstrou a necessidade de se promover a conciliação da autonomia privada com os ideais de solidariedade social, e o consequente processo de funcionalização dos institutos jurídicos, é preciso que a ideia subjacente a tão relevante princípio seja revista, dimensionando sua abrangência além da perspectiva socioeconômica que hoje o caracteriza. Revela-se necessário, assim, reconhecer que o princípio da função social da empresa impõe a obrigação de que a atividade empresária seja desempenhada de forma orientada a promover valores e princípios constitucionais, sobretudo a dignidade humana. O projeto pessoal do empresário deve ser conciliado com o igual direito de todos os indivíduos de terem seus respectivos projetos de vida respeitados. Nessa perspectiva, o presente trabalho aponta outras dimensões que devem ser depreendidas da função social da empresa interpretada à luz da constituição. E a partir dessa nova concepção, propõe consequências concretas aos administradores que não observarem tão relevante princípio.