[pt] A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA SOB A ÓPTICA CIVIL-CONSTITUCIONAL
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=64082&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=64082&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.64082 |
Resumo: | [pt] O conceito tradicional da função social da empresa, hoje predominante na doutrina e jurisprudência brasileiras, apresenta uma compreensão focada na circulação de riquezas e na geração de empregos. Tal compreensão, embora reflita aspecto importante da função social da empresa, não esgota seu conteúdo, quando compreendido sob a óptica civil-constitucional. Nesse sentido, acompanhando a evolução histórica que demonstrou a necessidade de se promover a conciliação da autonomia privada com os ideais de solidariedade social, e o consequente processo de funcionalização dos institutos jurídicos, é preciso que a ideia subjacente a tão relevante princípio seja revista, dimensionando sua abrangência além da perspectiva socioeconômica que hoje o caracteriza. Revela-se necessário, assim, reconhecer que o princípio da função social da empresa impõe a obrigação de que a atividade empresária seja desempenhada de forma orientada a promover valores e princípios constitucionais, sobretudo a dignidade humana. O projeto pessoal do empresário deve ser conciliado com o igual direito de todos os indivíduos de terem seus respectivos projetos de vida respeitados. Nessa perspectiva, o presente trabalho aponta outras dimensões que devem ser depreendidas da função social da empresa interpretada à luz da constituição. E a partir dessa nova concepção, propõe consequências concretas aos administradores que não observarem tão relevante princípio. |