Abolição da prisão civil do devedor de alimentos no Brasil
Ano de defesa: | 2010 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Ciências Humanas BR PUC Goiás Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://localhost:8080/tede/handle/tede/2751 |
Resumo: | A pesquisa sustenta a necessidade de problematizar a prisão civil do devedor de alimentos no Brasil, sob o enfoque trazido pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli, cujo pensamento tem como escopo a tutela da liberdade do indivíduo contra as várias formas de exercício arbitrário do poder; e, ainda, como complemento, pelas visões críticas dos jurisconsultos Álvaro Villaça Azevedo e Cezar Roberto Bitencourt, que também serviram de marco teórico e prático para uma observação dialética da prisão civil no Brasil e no mundo. A ordem mundial global reconhece a liberdade de locomoção como direito fundamental do cidadão. Apesar de garantir a proteção desse bem jurídico primordial, autoriza a sua anulação, em regra, por intermédio de um sistema penal, instrumento de ultima ratio, que tem a privação da liberdade como o seu centro e derradeira medida; e, também, reconhece a sua ineficácia, sobretudo diante da falência da prisão e em detrimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. O direito não penal, por seu turno, reconhece a prisão civil, por débito alimentar, como meio coercitivo (art. 5º, LXVII, CF, e art. 7º, item 7, do Pacto de San José da Costa Rica), sendo justificada, basicamente, pela preservação do valor vida do alimentando, sopesada em detrimento do valor liberdade do devedor. Contudo, o débito alimentar já encontra tipificação penal, e sua prisão (civil) viola o princípio da proporcionalidade. Ademais, a ordem mundial impõe responsabilidade solidária ao Estado na prestação de alimentos. Desse modo, necessário se faz que a ação do Estado recaia sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, cabendo ao legislador brasileiro suprimir a decretabilidade da prisão civil por dívida alimentícia, através da revogação do art. 733, do atual Código de Processo Civil (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973), e da exclusão do art. 500, do Projeto de Lei do Senado no 166, de 2010. |