Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Souza, Christiany Frasson da Silva |
Orientador(a): |
More, Rodrigo Fernandes |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Escola de Guerra Naval (EGN)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.mar.mil.br/handle/ripcmb/844620
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Resumo: |
No momento em que o mundo experimenta diversas ameaças contra a segurança é que se deve buscar meios pacíficos na solução de conflitos. Os princípios gerais de direito internacional constituem uma fonte importante de solução de conflitos, daí a necessidade de aprofundar o estudo da liberdade dos mares, que com o tempo passou a liberdade de navegação, ate porque a ideia de res nullius para o mar, deixou de predominar a partir da idade contemporânea para res comunnis, pois é inegável que ao longo dos anos os estados costeiros cada vez mais têm ampliado sua atuação nos mares do seu entorno. A partir da Convenção de Bruxelas, adotada pelo Instituto de Direito Internacional, o alto-mar é classificado como espaço ultraterrestre, e, portanto, merece a tutela de qualquer Estado na sua defesa ou preservação. É no alto-mar que as disputas tem se acirrado e provocado discussões, pois embora exista um arcabouço jurídico de regulação marítima, de natureza específica, ainda há diversos questionamentos sem solução, assim, recorremos aos princípios, pois iluminam o caminho da legalidade e da legitimidade. É nesse campo fértil que buscamos entender a aplicabilidade do princípio da jurisdição universal, cuja origem é atribuída ao combate das ações de pirataria, algo que ainda acontece com bastante freqüência em mares cuja navegação mercante é predominante. Assim, buscou-se embasamento teórico na vasta bibliografia existente e nos instrumentos normativos para legitimação dos estados em prol da segurança nacional e internacional frente às ameaças no alto-mar, pois não se trata de terra de ninguém, ou que lá nenhuma diligência pode ser feita. De toda a pesquisa realizada para produção da temática ora proposta é que pouco ou nada se tem enfrentado no plano teórico, pois, atualmente a deferência à liberdade de navegação só é mitigada nos casos regulados nos instrumentos normativos, previstos em situações humanitárias, de segurança, ou de preservação do meio ambiente, daí percebemos que o interesse universal legitimaria a atuação de estado diverso da bandeira na ZEE, ou mesmo no alto-mar. |