Amianto: da proibição pelo supremo tribunal federal ao desafio do pós-consumo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: LIMA JUNIOR, Leontino Ferreira de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/40595
Resumo: umo Geral O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental previsto no artigo 225 da Constituição Federal. A afirmação histórica do ambiente como de interesse para toda a humanidade começou na década de 1970, como consequência dos primeiros reflexos das mudanças climáticas sobre o planeta, pois até então a natureza era tida como mero insumo de produção ilimitado. Com a Convenção de Estocolmo em 1972, o Relatório Brundtland e a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e o Desenvolvimento em 1992 (ECO-92), estabeleceu-se a importância do desenvolvimento sustentável calcado no tripé econômico, social e ambiental. O mero crescimento econômico não pode mais ser visto dissociado dos valores de proteção ambiental e da dignidade da pessoa humana. Neste contexto surgiram as discussões sobre a utilização do amianto/asbesto, produto mineral comprovadamente cancerígeno e classificado como perigoso para o meio ambiente. No Brasil, até o ano de 2017, prevaleceu o entendimento da possibilidade do aproveitamento econômico do amianto, em que pese as repercussões negativas ao ambiente e saúde da população exposta, notadamente trabalhadores. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3937 o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma guinada na hermenêutica constitucional ambiental, adotou o princípio do desenvolvimento sustentável para proibir a utilização de amianto em todo território nacional. No entanto, ainda não há uma política pública voltada especificamente aos resíduos sólidos contendo amianto. A dissertação se enquadra na linha de pesquisa Sociedade, Ambiente e Desenvolvimento Regional Sustentável. O método é dedutivo, partindo-se do tema geral meio ambiente para os danos ambientais e à saúde causados pelo amianto, com posterior recorte para o estado de Mato Grosso do Sul. Foi utilizada a revisão bibliográfica, análise legislativa e jurisprudencial, com foco na mudança hermenêutica sobre o tema, bem como análise documental que teve por base banco de dados públicos e privados, especialmente o Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Mato Grosso do Sul, para verificar se há o correto manejo e descarte de produtos contendo amianto e que foram produzidos antes do julgamento do STF. Constatou-se que não há uma política voltada à10 sustentabilidade do tema, pois inexistem aterros sanitários aptos a receberem resíduos sólidos de asbestos advindos da construção civil, em que pese a existência de dois aterros que atendem tal finalidade quanto aos resíduos industriais. Também se concluiu que existe arcabouço normativo para que se exija uma logística reversa para os resíduos sólidos com amianto, com consequente responsabilização dos causadores diretos e indiretos do dano ambiental, sejam gestores públicos ou fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.