Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
LUCENA, GILKALINE MEIRELES PEREIRA DE |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ifpb.edu.br/jspui/handle/177683/1034
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Resumo: |
A partir de d?cada de setenta, a preocupa??o com a seguran?a e a sa?de do trabalhador ganhou maior espa?o no Brasil, adquirindo a devida import?ncia e destaque em raz?o dos in?meros registros de acidentes relacionados com as m?s condi??es de trabalho e com a car?ncia de pol?ticas preventivas eficientes. Como resultado destes acontecimentos, o governo brasileiro resolveu mudar esta realidade e publicou a Lei n? 6.514/77, que por sua vez veio a alterar o Cap?tulo V do T?tulo II da CLT (Consolida??o das Leis Trabalhistas) e a portaria n? 3.214/78 que aprovou as Normas Regulamentadoras do antigo MTE ? seguran?a e a sa?de do trabalhador. O objetivo principal deste trabalho ? examinar a real import?ncia do LTCAT ( Laudo T?cnico de Condi??es Ambientais do Trabalho)Trabalho), e sua correta aplicabilidade para empresas e trabalhadores, bem como demonstrar que substituir o LTCAT por outros documentos, mesmo sendo permitido, n?o ? o ideal para servir de base de preenchimento do PPP (Perfil Profi ssiogr?fico Previdenci?rio), que tamb?m ? um documento regido pela legisla??o previdenci?ria de extrema import?ncia. A pesquisa ? de natureza qualitativa. E quanto aos fins ? classificada como explorat?ria e descritiva. Quanto aos meios, define se como bib liogr?fica e documental. Na conclus?o, in?meros motivos foram citados ao longo do trabalho, a fim de conscientizar quem opta pela substitui??o do LTCAT por outros documentos para o preenchimento do PPP, a n?o realizar a troca, pois diversos problemas s?o g erados quando esta pr?tica ? realizada. Sim, a instru??o Normativa INSS/PRES n? 77, de 2015, permite, mas ela n?o informa junto da permiss?o que os documentos que ocupar?o o lugar do LTCAT dever?o sofrer v?rias altera??es e/ou ajustes para que no fim possa m minimamente atender aos requisitos b?sicos para o preenchimento do PPP, sem gerar contratempos para as empresas. Mesmo sabendo que a substitui??o ? permitida por uma Instru??o Normativa, o LTCAT obrigat?rio por LEI. |