Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Ara?jo, Jos? Isaac Pinto de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ifpb.edu.br/jspui/handle/177683/1000
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Resumo: |
O Estado Democr?tico de Direito tem como um dos seus princ?pios a seguran?a jur?dica, a qual garante estabilidade nas rela??es jur?dico-sociais. Da necessidade de garantir a seguran?a jur?dica ? que o instituto da prescri??o se tornou a regra em nosso ordenamento, sendo imprescind?vel a exist?ncia de previs?o expressa para que uma pretens?o seja imprescrit?vel. Na Constitui??o Federal, o art. 37, ?5?, traz em seu corpo previs?o expressa de imprescritibilidade, afirmando de forma indireta e ampla, que as a??es de ressarcimento de danos ao er?rio s?o imprescrit?veis. Tal afirma??o, por sua vez, se tornou alvo de pol?micas, visto que a imprescritibilidade, principalmente no ?mbito do Direito P?blico deve ser interpretada com cautela, tendo surgido na doutrina e na jurisprud?ncia duas linhas interpretativas: a primeira caminha no sentindo de que a imprescritibilidade aludida no referido dispositivo alcan?a qualquer tipo de a??o de ressarcimento ao er?rio, incluindo as decorrentes de il?citos civis, j? a segunda corrente entende que apenas as a??es por danos ao er?rio decorrentes de ato de improbidade administrativa s?o imprescrit?veis. Destarte, o presente artigo, atrav?s de pesquisa bibliogr?fica, busca discorrer o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a fim de delinear o alcance do art. 37?, ?5?, da CF. |