Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Bastos, Ernane Ferreira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EDAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2659
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Resumo: |
O presente trabalho tem o objetivo de realizar uma comparação entre contratações realizadas pela Administração Pública Federal, em particular, entre aquelas concretizadas por intermédio da modalidade de licitação denominada “pregão”, e a contratação direta, conhecida como “dispensa de licitação”, atendo-se, nesse caso, especificamente, ao inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993. Fruto de impressões pessoais e de estudos da Controladoria Geral da União (CGU), tem-se a percepção de que alguns dos processos conduzidos pelos supracitados meios de aquisição não sofrem a influência dessas modalidades para que gerem melhores preços. Daí a necessidade de se testar empiricamente essa hipótese. Para isso, são destacados os princípios norteadores da Administração Pública, com a finalidade de mostrar que é possível se utilizarem várias modalidades de aquisição sem ferir seus princípios, dando ênfase à economicidade e comparando-a com o princípio da eficiência. Discorre-se ainda sobre a forma como são realizadas as compras públicas em alguns países. São apresentadas comparações estatísticas dos preços de materiais idênticos nas modalidades “pregão” e “dispensa de licitação”, levando em consideração outros fatores que podem influenciar os valores ofertados pelos licitantes. Em seguida, são tecidas considerações sobre a possibilidade de realização de compras mais eficientes, ou seja, com preços semelhantes mas com menores custos de transação e tempo para a entrega, nunca deixando de observar os princípios da legalidade, da competitividade, da transparência e da economicidade. Ao final, conclui-se que há possibilidade de se flexibilizar a utilização da dispensa de licitação, com o aumento do limite imposto na Lei nº 8.666/1993, obrigando que as aquisições nesse formato de contratação sejam operacionalizadas por meio da ferramenta Cotação Eletrônica, que foi remodelada por meio do Decreto nº 10.024/2019 para o Sistema de Dispensa Eletrônica. |