O sobrestamento do processo administrativo disciplinar na lei orgânica da Polícia Civil do estado de São Paulo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Araújo, Luís Otávio Cavalcanti Soares de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3024
Resumo: A reforma operada pela Lei Complementar Estadual no 922/2002 na Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual no 207/1979) introduziu, dentre outras inovações e alterações, o sobrestamento do processo administrativo disciplinar. Cuida o sobrestamento da suspensão do processo até a superveniência de decisão final do procedimento criminal correlato, com o escopo de evitar-se a concorrência de decisões conflitantes. O presente estudo analisa a independência das instâncias, a aplicação do princípio da igualdade, bem como a imperatividade da motivação na decisão interlocutória de sobrestamento, por força do disposto no artigo 65 da referida Lei Orgânica, bem como do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 e do artigo 93 da Constituição Federal Brasileira de 1988. Nele, são examinadas as decisões de todos os processos administrativos disciplinares em trâmite na Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo que se encontravam sobrestados em julho de 2020, tendo sido evidenciadas a ausência de motivação e a utilização de despachos padronizados. Ressalta-se, no universo examinado, a fundamentação consistente na mera alusão ao pressuposto estabelecido pela lei, ou seja, a existência de procedimento criminal correlato.