Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Roitman, Marcos de Lima |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4337
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Resumo: |
Desde o momento em que empresas operadoras de aplicativos eletrônicos passaram a atuar na área do transporte remunerado privado individual de passageiros (nomenclatura criada pela Lei 13.640/2018), dúvidas têm surgido quanto à forma de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aplicável, visto que, em tese, poderia a atividade desempenhada por tais empresas (a exemplo da Uber e da 99 Tecnologia) ser entendida como de informática, de intermediação ou de transportes, acarretando no enquadramento em diferentes subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, e, consequentemente, em diferentes alíquotas, sujeitos ativos e bases de cálculo aplicáveis. A presente pesquisa, com base na análise doutrinária, legal, jurisprudencial e dos termos e condições de uso disponibilizados pelas empresas estudadas, buscou analisar a natureza jurídica das operações desempenhadas por tais sociedades, com foco no ISSQN, para propor critérios no sentido de dar mais segurança jurídica à classificação adotada, formulando a hipótese inicial de que a atividade poderia ser considerada como serviço de transporte, e encontrou diversas formas de atuação das sociedades, das administrações tributárias municipais e dos Tribunais, ainda que se cuide de situação recente e não consolidada na jurisprudência, o que indica a necessidade de maior discussão, pesquisa e uniformização do tema. |