Incidência de ICMS nas compras “on line”

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Tavares, Átila Ramos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3709
Resumo: Com o atual momento em que se encontra a economia mundial, as empresas, em busca de aumentar cada vez mais suas receitas e diminuir seus custos, utilizaram a ferramenta fundamental do mundo capitalista para se aproximar dos seus clientes: a internet. Assim, estão sendo, paulatinamente, eliminadas as empresas “atravessadoras” que só fazem aumentar o custo dos produtos e serviços até o cliente, em outra monta, torna-se evidente o crescimento das chamadas empresas “ponto com”; isso ocorre na intenção de oferecer ao cliente a opção de fazer compras on line, facilitando esse processo para o cliente, que pode comprar o que quiser de onde estiver, e para as empresas, que se aproximam do cliente e diminuem seus custos com empresas meeiras. O presente estudo monográfico tem como objetivo analisar a incidência de ICMS – Imposto Sobre Mercadorias, Bens e Serviços – nas compras pela internet, dando enfoque `a situação do consumidor, `as receitas dos Estados exportadores e importadores de produtos e serviços, `a situação das empresas “ponto com”, e a ofensa a princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. Em busca da obtenção desse objetivo foram feitas pesquisas doutrinárias, normativas e principalmente jurisprudenciais, tendo em vista que a modernidade do tema tornou escassa a pesquisa em livros. Espera-se que através do presente, seja despertado o interesse legislativo em regularizar e normatizar essa situação, pois atualmente, cada Estado age como Poder constituinte derivado, o que e vedado em nossa carta magna.