Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Aburad, Joana Darc Santos Borges |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EDB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2478
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Resumo: |
A Lei n. 10.352/2001 alterou a redação de vários artigos do Código de Processo Civil, entre eles o artigo 530. Essa modificação teve o objetivo de restringir as hipóteses de cabimento do recurso de embargos infringentes a apenas duas: acórdão não unânime que julga procedente ação rescisória, ou que dá provimento a recurso de apelação interposto de sentença de mérito. Todavia, a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial demonstra que existem diferentes posicionamentos sobre o tema, inclusive no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Alguns juristas defendem a necessidade de se realizar uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, a fim de admitir-se a interposição do recurso de embargos infringentes em outras situações além das expressamente previstas no artigo 530 do Código de Processo Civil. Por esse raciocínio poderá ser possível interpor embargos infringentes de acórdão não unânime de apelação que anula ou reforma sentença terminativa e julga o mérito da lide na forma do artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil, ou de acórdão não unânime em que foi julgado agravo retido que veiculava matéria de mérito. |