Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Campos, Luciana Dias de Almeida |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3210
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Resumo: |
A inserção da repercussão geral no ordenamento jurídico brasileiro teve o objetivo de funcionar como um filtro recursal capaz de diminuir o número de processos levados à apreciação do STF. A crise que existia há tempos no Supremo se agravou com o advento da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a arguição de relevância e previu inúmeras hipóteses autorizativas de interposição do recurso extraordinário. A Constituição e a lei não definiram de forma pormenorizada o instituto, pelo contrário, previram a repercussão geral em norma classificada como conceito jurídico indeterminado e conferiram ao Supremo a tarefa de, no caso concreto, proceder à interpretação do requisito. Contudo, o conceito jurídico indeterminado não se confunde com a discricionariedade judicial, que não pode ser aplicada quando da exegese do instituto. Da análise dos julgamentos da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal extrai-se que os ministros ainda não apontaram uma linha precisa no sentido de conceituar o instituto da repercussão geral. Por enquanto é possível aferir apenas que os ministros entendem por repercussão geral as questões que ultrapassam ao interesse subjetivo das partes litigantes. Também é possível perceber que os processos que contém a Fazenda Pública como litigante tem tido a repercussão geral frequentemente reconhecida pelo Supremo. As matérias atinentes ao direito tributário e ao direito administrativo têm recebido dos ministros do Supremo análise positiva quanto à aferição da presença da repercussão geral. A doutrina reconhece que a previsão da repercussão geral com contornos flexíveis é a única forma do instituto manter-se atualizado frente à evolução e à complexidade dos litígios trazidos pela sociedade moderna. |