Análise da atuação do STF na conceituação da repercussão geral

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Campos, Luciana Dias de Almeida
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
STF
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3210
Resumo: A inserção da repercussão geral no ordenamento jurídico brasileiro teve o objetivo de funcionar como um filtro recursal capaz de diminuir o número de processos levados à apreciação do STF. A crise que existia há tempos no Supremo se agravou com o advento da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a arguição de relevância e previu inúmeras hipóteses autorizativas de interposição do recurso extraordinário. A Constituição e a lei não definiram de forma pormenorizada o instituto, pelo contrário, previram a repercussão geral em norma classificada como conceito jurídico indeterminado e conferiram ao Supremo a tarefa de, no caso concreto, proceder à interpretação do requisito. Contudo, o conceito jurídico indeterminado não se confunde com a discricionariedade judicial, que não pode ser aplicada quando da exegese do instituto. Da análise dos julgamentos da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal extrai-se que os ministros ainda não apontaram uma linha precisa no sentido de conceituar o instituto da repercussão geral. Por enquanto é possível aferir apenas que os ministros entendem por repercussão geral as questões que ultrapassam ao interesse subjetivo das partes litigantes. Também é possível perceber que os processos que contém a Fazenda Pública como litigante tem tido a repercussão geral frequentemente reconhecida pelo Supremo. As matérias atinentes ao direito tributário e ao direito administrativo têm recebido dos ministros do Supremo análise positiva quanto à aferição da presença da repercussão geral. A doutrina reconhece que a previsão da repercussão geral com contornos flexíveis é a única forma do instituto manter-se atualizado frente à evolução e à complexidade dos litígios trazidos pela sociedade moderna.