Disponibilização on line da certidão criminal circunstanciada com o advento do processo eletrônico

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Nilson, Nilson Marques
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4339
Resumo: A questão abordada diz respeito em disponibilizar on line, Certidão Criminal Circunstanciada de acordo com a instituição do Processo Eletrônico. Essa certidão tem o condão de auxiliar o operador do direito, principalmente o juiz em aferir uma eventual primariedade ou reincidência por ocasião de uma decisão ou sentença com segurança jurídica. Os métodos utilizados tanto para sua solicitação quanto a sua expedição são arcaicos, ultrapassados, pois demandam procrastinação ao deslinde do processo. Com o advento do processo eletrônico, tende-se, a exemplo de alguns outros Tribunais Superiores que já disponibilizam a Certidão Nada Consta, em efetivamente disponibilizá-la. Nessa perspectiva, que aliada a atual lei do processo eletrônico, dotada de validade e eficácia jurídica, a praticidade da certidão circunstanciada ser disponibilizado via internet em tempo real, mediante acessibilidade ao sistema informatizado por intermédio de senhas codificadas e validação com certificação digital. Para isso, em que pese, as restrições e limitações orçamentárias por conta da lei de responsabilidade fiscal, a administração judiciária deverá a médio e longo prazo, notadamente o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, envidar esforços no sentido de adequar seus sistemas informatizados a instrumentalização do processo eletrônico, obviamente procedendo as necessárias adaptações. De modo que resta dizer que é inadiável a inserção do processo judicial eletrônicos no âmbito de nosso Estado e de igual forma, a supracitada disponibilização.