Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Barros, Janete Ricken Lopes de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4402
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Resumo: |
O presente trabalha foi desenvolvido em virtude do problema em que se deparou a autora nos quase doze anos na direção da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, quando da necessidade da parte estar previamente representada por advogado em juízo para praticar determinados atos processuais, causando uma barreira ao acesso à justiça. Para catalogar as situações ocorridas no dia a dia, realizou-se no período de 23.1 a 28.2.2009, a pesquisa empírica, de caráter qualitativo, mediante contato direto e interativo da autora com a situação objeto do estudo. A pesquisa empírica teve o intuito de verificar no mundo real as conseqüências do monopólio da representação processual por meio de advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de fazer um paralelo entre a prática e a teoria no desenvolvimento do trabalho científico. Após a pesquisa de campo, passou-se ao estudo e reflexão dos conceitos teóricos relacionados ao acesso à justiça, exercício da cidadania, igualdade e liberdade jurídicas e jus postulandi. No desenvolvimento do trabalho, procurar-se-á analisar que a exigência de advogado para todos os atos processuais não decorre do princípio da indispensabilidade do advogado constante do texto constitucional de 1998, mas sim de uma interpretação favorável ao monopólio do exercício da advocacia. Afirma-se, ao final, que a autorização do jus postulandi ao cidadão para os casos analisados na pesquisa de campo não afronta a importante função social do advogado, nem ataca o devido processo legal. |