O acesso à justiça e o jus postulandi advogado: imprescindível, sim; indispensável, não

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Barros, Janete Ricken Lopes de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4402
Resumo: O presente trabalha foi desenvolvido em virtude do problema em que se deparou a autora nos quase doze anos na direção da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, quando da necessidade da parte estar previamente representada por advogado em juízo para praticar determinados atos processuais, causando uma barreira ao acesso à justiça. Para catalogar as situações ocorridas no dia a dia, realizou-se no período de 23.1 a 28.2.2009, a pesquisa empírica, de caráter qualitativo, mediante contato direto e interativo da autora com a situação objeto do estudo. A pesquisa empírica teve o intuito de verificar no mundo real as conseqüências do monopólio da representação processual por meio de advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de fazer um paralelo entre a prática e a teoria no desenvolvimento do trabalho científico. Após a pesquisa de campo, passou-se ao estudo e reflexão dos conceitos teóricos relacionados ao acesso à justiça, exercício da cidadania, igualdade e liberdade jurídicas e jus postulandi. No desenvolvimento do trabalho, procurar-se-á analisar que a exigência de advogado para todos os atos processuais não decorre do princípio da indispensabilidade do advogado constante do texto constitucional de 1998, mas sim de uma interpretação favorável ao monopólio do exercício da advocacia. Afirma-se, ao final, que a autorização do jus postulandi ao cidadão para os casos analisados na pesquisa de campo não afronta a importante função social do advogado, nem ataca o devido processo legal.