Máxima efetividade aos direitos sociais fundamentais: do problema hermenêutico ao controle judicial

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Ramalho, Renata Ferreira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4410
Resumo: Define os direitos sociais fundamentais, a historicidade dos direitos humanos e a proibição do Retrocesso Social. Nota que os direitos sociais, ainda, estão a carecer da adequada garantia de efetividade, que encontra obstáculos na invocação cômoda da teoria da reserva do possível, da teoria da separação dos poderes ou da teoria da discricionariedade administrativa e da flexibilização de diversos direitos sociais fundamentais, alterando o seu núcleo intangível e essencial. Aponta, a partir dessas premissas, as conseqüências nefastas de uma interpretação restritiva do artigo 60 § 4°, IV, CF e o problema hermenêutico dos direitos sociais em face da expressão “direitos e garantias individuais” na Constituição Federal. Traça considerações sobre a concepção contemporânea dos direitos humanos – universalidade e indivisibilidade. Faz breve incursão sobre a posição do Supremo Tribunal Federal e sobre a Constituição Federal e o alcance da realidade social. Consagra, em defesa dos direitos sociais fundamentais, o controle judicial e a separação de poderes ante uma dogmática constitucional renovadora à luz do direito fundamental a efetivação da Constituição Federal. Defende que o controle das políticas públicas não afronta o princípio da separação de poderes, pois encontra seu fundamento diretamente na Constituição que confere ao Poder Judiciário ampla função jurisdicional. Constata que as questões orçamentárias e a reserva do possível não podem ser tornar empecilho para a implementação de políticas públicas, devendo funcionar como disciplinadoras da razoabilidade da Administração Pública e auxiliar a efetivação dos direitos positivos Demonstra objeções da doutrina e da jurisprudência conflitantes com tal entendimento. Busca , por fim, a defesa de um Novo Judiciário. Consagra a máxima efetividade aos direitos sociais fundamentais, como um padrão mínimo e indeclinável de dignidade humana.