Compliance officer no Brasil: uma visão sobre a responsabilidade criminal do chief compliance, ante a existência de um programa de integridade e a assunção da função garante

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Dias, José Aléssio de Freitas
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EDAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2568
Resumo: Este trabalho tem por escopo analisar efeitos que poderão advir de um efetivo programa de compliance ou integridade, sobre a responsabilidade penal daquele que institui e/ou executa tal programa no âmbito das organizações privadas ou públicas, tendo em conta, quanto às últimas, que a Lei n. 13.303/16 foi expressa na extensão de obrigações de integridade às empresas estatais e de submissão dos administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista aos ditames da Lei n. 6.404/76. Nesse sentido, incursionamos sobre a gênese do compliance, seu conceito, sua evolução no mundo e no Brasil e o tratamento legislativo dado a temática da conformidade, cada vez mais intensificado. Apresentamos os elementos que devem compor um programa de integridade ou compliance efetivo e, por essencial aos fins a que se propôs o presente estudo, adentramos à análise dos deveres impostos aos administradores pela Lei das S/A, evidenciando a opção do legislador pelo estabelecimento de deveres padrão àqueles, com isso, gerando repercussão acerca do tipo de obrigação assumida pelos gestores. Ato contínuo, nos detivemos à responsabilização dos administradores, compreendido neste a figura do Chief Compliance Officer (CCO), tentando oferecer o mais atual e abalizado posicionamento doutrinário quanto à assunção da função de garante penal pelo gestor, uma vez que na denominada sociedade de riscos, a previsão de tipos penais omissivos impróprios ganha força. Realiza-se então a análise de potencial reflexo do programa de integridade implantado, ante a posição de garante penal, pontuando com os temas: responsabilidade penal objetiva, delegação de eventual função garante assumida e demonstração da culpabilidade por parte do órgão acusador estatal. Por fim, após sumariarmos os achados, apontamos a repercussão de um eficaz programa de comprometimento normativo na responsabilização penal daquele que titulariza o compliance officer, defendendo que o programa de integridade é instrumento que confere concretude aos deveres genéricos da Lei das S/A.