A demissão do servidor por crime contra a administração sem a sentença penal condenatória com trânsito em julgado

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Arruda, Gabriela Freire de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4459
Resumo: Pesquisa a respeito da possibilidade de demissão do servidor estatutário que comete crime funcional sem a necessidade de se aguardar a sentença penal condenatória irrecorrível. O estudo examina a doutrina, as decisões dos tribunais superiores e a legislação, em especial atenção aos dispositivos da Constituição, Lei penal e processual penal e Lei 8112/90. A independência da Administração no desligamento do servidor criminoso encontra principal fundamento na separação de poderes, no poder disciplinar e na finalidade da pena administrativa, inexistindo qualquer óbice em face da titularidade da ação penal elo Ministério Público ou do principio da presunção de inocência. Previsão expressa da penalidade de demissão para o servidor no caso de cometimento de crime na lei 8112/90. Interferências da decisão criminal excepcionais, previstas na Lei penal e processual penal e na Lei 8112/90. Entendimento dos Tribunais em consonância com a autonomia da Administração na punição do servidor. Critica às decisões judiciais que ampliam interferências da sentença criminal e da Lei penal a situações não previstas.