Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Cavalcanti, Marina Muniz |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4517
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Resumo: |
O presente trabalho pondera sobre a exigência da passagem pelas Comissões de Conciliação Prévia como um pressuposto indispensável à propositura das ações trabalhistas. As Comissões de Conciliação Prévia surgiram com o advento da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Tais comissões foram criadas com o intuito de solucionar extrajudicialmente os conflitos trabalhistas, evitando, assim, o ajuizamento desnecessário de reclamações trabalhistas perante o Judiciário e atribuir maior celeridade na resolução dos conflitos de natureza trabalhista. Em conformidade com a Lei 9.958/2000, quando existir uma Comissão de Conciliação Prévia já constituída no âmbito da empresa, o empregado deverá primeiramente buscar resolver o conflito junto à referida comissão, a qual realizará tentativa de conciliação entre as partes empregada e empregadora e, somente de posse da declaração de frustração desta tentativa, a demanda poderá então ser ajuizada junto à Justiça do Trabalho. |