Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Santos, Rebeca Drummond de Andrade Müller e |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3179
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Resumo: |
A presente dissertação analisa, dentro das normas brasileiras, os parâmetros que, na esfera federal, atualmente regem o compartilhamento de dados fiscais sigilosos entre a Receita e outros órgãos e entidades, sobretudo aqueles que possuem competências outras que não a proteção da arrecadação, para, no fim, analisá-las frente ao direito fundamental do contribuinte à nova face do sigilo, que é a proteção de dados. Após a identificação de nomenclaturas importantes para o contexto, por meio da análise de instrumentos normativos que vão da Constituição a Portarias da Receita Federal, aliando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pretendese, no primeiro momento, verificar o mosaico de regras dentro de todo o imenso ecossistema que regula e afeta tal compartilhamento para que, então, se tenha um ponto de partida sobre as balizas para esse tratamento dos dados protegidos pelo sigilo fiscal, assim como seja possível compreender, minimamente, a sua dimensão, uma vez que não há uma legislação única. Em seguida, o objetivo é o de lançar mão de uma provocação, que não deverá aqui se esgotar, e que tem como premissa o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da proteção de dados como um direito fundamental. Assim, finalizamos com o debate, iniciado na Alemanha, sobre o reconhecimento da unidade informacional de poderes e da adoção, pelo Brasil, da separação (ou divisão) informacional de poderes, o que resultará na conclusão de que o Congresso Nacional precisa ser o protagonista no debate sobre a proteção de dados fiscais sigilosos. |