Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Araújo, Paulo Henrique Figueredo de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EDAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2633
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Resumo: |
O estudo analisa o desacordo dos critérios de transparência nas licitações com os parâmetros recomendados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tendo por perspectiva a formação de cartéis em compras governamentais e o uso da teoria dos leilões como instrumento para combatê-los. Inicialmente foram traçadas considerações gerais sobre o regime jurídico licitatório, tendo em conta as suas principais espécies (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, Lei nº 12.462/2011 e Lei nº 13.303/2016) e o relevante papel da publicidade no desenvolvimento das compras governamentais. Baseando-se na literatura e nos estudos da OCDE sobre cartéis, demonstrou-se a estrutura formativa desse tipo de colusão, com especial enfoque para a importância da informação como meio de viabilizar a fiscalização e a punição de eventuais membros desviantes. Nessa perspectiva, evidenciou-se que diretrizes de publicidade, quando excessivas e dissociadas da efetiva necessidade de transparência, podem fomentar ou fortalecer cartéis operantes em compras públicas. A partir dessa premissa, e mediante a análise da legislação, de editais de licitação da União e do Distrito Federal, bem como decisões do CADE e do TCU, foi possível identificar 4 (quatro) pontos nos quais o regime de transparência nas licitações está em desacordo com os parâmetros recomendados pela OCDE: a) o sigilo do orçamento estimativo; b) a identidade dos licitantes e de informações comercialmente sensíveis; c) a forma de apresentação das propostas; d) e o acesso a elementos da fase interna. Ao final, encaminha-se para alteração do regime de compras, de modo a torná-lo mais pró-competitivo. |