Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Rezende Júnior, Fernando António |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4208
|
Resumo: |
Em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou a controvérsia jurídica existente sobre a titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, arrecadado pelos estados, Distrito Federal e municípios, ficando a dúvida sobre a necessidade ou não de se promoverem alterações normativas na legislação tributária dos entes federativos. O objetivo desta pesquisa bibliográfica e documental é o de expor os fundamentos de tal controvérsia jurídica, pois uma parte da retenção do IRRF, a que incide sobre a remuneração de seus servidores, conforme expressamente estabelece a Constituição Federal de 1988 - CF/88, pertence aos entes subnacionais e não é questionada. Porém, uma outra parte, a que incide sobre os pagamentos feitos pelas prestações de bens e serviços, foi objeto de grande discussão no Poder Judiciário. Embora, há bastante tempo, já existissem posicionamentos de órgãos da União, como Receita Federal do Brasil - RFB e Tribunal de Contas da União - TCU. Além da controvérsia é avaliado se há necessidade de se promoverem alterações normativas infraconstitucionais para que os entes subnacionais possam, com segurança jurídica, permanecer com essa parcela da retenção do IRRF, tal como decidido pelo STF, à luz da experiência do Distrito Federal. Anteriormente à decisão do STF, em outubro de 2018, o Tribunal Regional Federal 4ª Região - TRF4 já havia decidido ação ajuizada em relação à titularidade da retenção do Imposto de Renda retido na fonte em favor dos entes subnacionais. Em que pese os artigos 157 e 158, em seus incisos I, tratem de titularidade e não de competência tributária, ainda assim, se conclui pela necessidade de uma lei complementar federal para tratar de tal questão e, principalmente, evitar conflitos entre os entes federativos. |