Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Torres, Marjorie Brenda Gouveia Rocha |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/ EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3073
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Resumo: |
A Organização dos Estados Americanos forjou um “locus” de salvaguarda aos direitos humanos no âmbito regional, sendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos os órgãos mais expressivos de tal sistema. Ocorre que, a efetividade de suas decisões, em âmbito nacional, tem se mostrado assimétrica. Isso se deve em virtude da existência de bloqueios institucionais provenientes dos três Poderes, os quais incidem em graus diferentes de acordo com o perfil da decisão e com a notoriedade do caso. Como consequência, impede-se o adimplemento total das determinações exaradas pela Corte, fragilizando a efetividade do SIDH, além de comprometer a isonomia, no que tange à reparação das vítimas. Possuidora de uma jurisprudência evolutiva e progressista, a Corte IDH tem se pronunciado paradigmaticamente sobre a condição dos encarcerados no sistema penitenciário brasileiro: utilizando o “power of embarrassement”, exigindo informações e expedindo medidas provisórias, mas nenhuma medida é relevante se aplicada apenas em teoria, devendo possuir exequibilidade empírica. Analisar-se-á, pois, quais são os principais bloqueios institucionais que impedem a execução das decisões no âmbito dos presídios brasileiros, revelando, ainda, características das medidas provisórias provenientes da Corte que dificultam a sua execução “in totum”. Demonstrar-se-á a existência de mecanismos, no ordenamento jurídico brasileiro, capazes de superar os supramencionados bloqueios, admitindo, ainda, as falibilidades do próprio sistema interamericano em exercer o “enforceability”1 de suas decisões. |