Processos estruturantes: procedimento e técnicas processuais adequados à solução de problemas estruturais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Marques, Alessandra Garcia
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4678
Resumo: Demandas individuais ou coletivas podem dizer respeito a problemas estruturais. Quando, porém, esses problemas estruturais estão relacionados a uma estrutura burocrática e são levados ao Judiciário com o objetivo de serem identificados em sua origem, delimitados, tratados e resolvidos, a partir do enfrentamento de suas causas, para o futuro, portanto, numa perspectiva tipicamente prospectiva, diz-se que o processo é estrutural ou, melhor ainda, estruturante. No sistema processual civil brasileiro, os desafios que o processo estruturante impõe consistem, especialmente, em encaixar ou reler conceitos tradicionais do processo civil e (re)interpretar normas jurídicas existentes, que podem ser a esses processos aplicáveis, tendo em vista a peculiar tutela jurisdicional pretendida, a exemplo dos conceitos de lide enquanto conflito de interesse com pretensão resistida, de segurança jurídica entendida a partir da ideia de rigidez procedimental e, também, como imutabilidade de atos e decisões judiciais. Por tudo isso e, acima de tudo, porque o arcabouço teórico tradicionalmente pensado para a tutela jurisdicional buscada por meio dos processos convencionais não parece dar conta inteiramente dos processos estruturantes e da tutela jurisdicional que é por meio desses pleiteada, é que, para o desenvolvimento do presente trabalho de pesquisa, que tem como tema os processos estruturantes, o procedimento e as técnicas processuais adequados à solução de problemas estruturais, não basta tratar desses processos por uma dessas perspectivas apenas, porque nele interessa investigar e discutir, criticamente, em que medida, para a adequada resolução judicial de problemas estruturais, as normas jurídicas processuais sobre o procedimento e as técnicas processuais devem ser específicas. Isso foi examinado a partir da análise de processos que tramitaram no Supremo Tribunal Federal até janeiro do ano de 2022, quando a pesquisa científica foi concluída, e ensejavam algum debate sobre processo estrutural, problema estrutural ou litígio estrutural, e das duas demandas coletivas que primeiramente foram propostas no Brasil fazendo expresso uso de referenciais teóricos acerca do processo estruturante, desde a propositura no primeiro grau de jurisdição, na Justiça Federal, em decorrência dos desastres ocorridos em Brumadinho e Mariana. Realizados os recortes que permitiram o enfrentamento do problema de pesquisa, testadas e aprofundadas as três hipóteses de pesquisa, no fim deste trabalho, foi possível concluir, a partir dos casos analisados e tendo em vista a pretensão de se chegar a uma regra geral, que, quando judicializado, cada problema estrutural exige um procedimento, que deve ser flexível, e técnicas processuais específicos à solução do caso concretamente levado ao Judiciário, o qual pode ser adequadamente resolvido por meio das normas jurídicas já existentes no sistema processual, especialmente no Código de Processo Civil de 2015, norma central do sistema processual brasileiro, que devem ser interpretadas sistematicamente, levando-se, também, sempre em consideração as normas fundamentais que regem o processo, quando ainda é necessário que alguns conceitos da ciência do direito processual sejam revistados teoricamente, de tal modo que seja possível compreender, justamente porque importa à solução de problemas estruturais, que segurança jurídica não se reduz à imutabilidade de atos e sentenças judiciais e que pode ser obtida por meio de um procedimento que, além de essencialmente bifásico e sincrético, deve ser flexível, sem que tenha as suas rotas processuais previstas rigidamente em lei. Esse procedimento, ademais, tem como característica a longa e, preferencialmente, predeterminada duração, com forte atividade dialógica e cooperativa, no qual a segunda fase, em que deve ser concretizada a decisão estruturante acerca do plano estruturante, o diálogo deve ser potencializado, porque há, também, nessa fase, forte atividade cognitiva, ao que se deve acrescentar que essa resolução não segue as premissas do processo tradicional, dependendo, de experimentações destinadas, especialmente, a encontrar os meios adequados ao atingimentos do fins a serem alcançados, quando as etapas do plano serão cumpridas, avaliadas e reavaliadas, a partir do ponto de vista dos avanços que proporcionam, havendo, assim, a implementação do plano, a fiscalização dessa implementação, novo diagnóstico, a possível alteração do plano, a implementação do plano modificado, a fiscalização do plano, novo diagnóstico e assim sucessivamente. Além do mais, pode-se concluir que a solução adequada de problemas estruturais deve-se dar por meio do desenvolvimento de processos estruturantes entendidos como coletivos, embora o mandado de injunção coletivo e o habeas corpus coletivo, a despeito de serem coletivos, em virtude do objeto e do procedimento pelo qual eles se desenvolvem, não sejam ambientes processuais adequados a tanto, não sendo adequada a solução de problemas estruturais, também, por meio de demandas individuais de alcance coletivo, porque o problema estrutural afeta a coletividade, enquanto a arguição de descumprimento de preceito fundamental, modalidade de demanda objetiva de controle de constitucionalidade que, portanto, não tem como objeto a tutela de situação jurídica individual e específica e ainda tem objeto e procedimento previstos em lei, servindo para a impugnação de atos que ferem a Constituição e atingem preceitos fundamentais, o que deve ser levado em consideração, e a ação popular, que deve ter respeitado o seu objeto, podem, com esses temperamentos, permitir a resolução de problemas estruturais, ao passo que a ação civil pública pode servir, adequadamente, à resolução de problemas estruturais, por meio do desenvolvimento de um processo estruturante coletivo, sempre levando-se em consideração que, em processos estruturantes, o juiz não deve ditar de modo autoritativo a solução para o problema estrutural e o procedimento não deve ser adversarial, como é o processo tradicional. Por fim, foi 10 possível concluir que o processo estruturante exige do juiz uma postura essencialmente distinta da que deve desempenhar no processo tradicional e do procedimento uma indispensável flexibilidade, quando se deve considerar, ademais, que esse tipo de processo é por excelência um processo cooperativo e dialógico, no qual, sem o diálogo entre poderes e instituições, que encontra limites na Constituição, quando prevê a separação de poderes, a tutela jurisdicional pretendida não pode ser alcançada adequadamente, dependendo essa, também, de que, além do procedimento bifásico, sincrético e flexível, no processo ocorra a ampla participação das partes e de terceiros na construção das decisões estruturantes, a fim de possibilitar a reestruturação, acima de tudo, consensual de uma instituição ou política pública, a qual somente pode ser efetivada, de modo adequado, em processos no qual tanto o direito material quanto o procedimento são negociados por um juiz que é um agente fomentador de consensos.