Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Pamplona, Wagner Barbosa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3576
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Resumo: |
Do atual Estado administrativo constitucionalizado, ampliado em sua funcionalidade e competências, destaca-se sua face de Estado regulador cujas especificidades e atribuições de alta tecnicidade complexa geram escolhas administrativas, também complexas, dotadas de efeitos amplos diretos e indiretos na esfera pública e privada. No controle judicial de suas escolhas administrativas de intervenção e regulação econômica, identificam-se a deferência judicial, as limitações técnicas do controle judicial e a morosidade para o desfecho final decisório, o que gera incerteza jurídica e ineficiência no acesso à justiça com prejuízos para o interesse público. Nesse cenário contextual, a utilização da consensualização se habilita como meio adequado mais ágil para solução do conflito, até porque se verifica intensa deferência judicial que acaba por confirmar a maioria das decisões regulatórias administrativas sob o principal argumento de sua complexidade técnica. Entretanto, embora a consensualização nessa situação de conflito tenha justificativas consideráveis para sua utilização, desde a de sua legalidade na concepção da juridicidade unitária até a defesa de se constituir em instrumento adequado para o acesso à ordem jurídica, sendo possível garantir a segurança jurídica com maior celeridade, apresentam-se algumas dificuldades como sua procedimentalização no âmbito do controle judicial, ainda incipiente e vacilante. Diante disso, o presente estudo consiste em verificar a possibilidade de se adotar a consensualização na judicialização das escolhas administrativas regulatórias de intervenção e regulação econômica trazendo alguns elementos referenciais para sua necessária procedimentalização. |