ITBI e progressividade fiscal: análise à luz dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Grossi, André Dechichi
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3400
Resumo: Chama a atenção para este trabalho o fato de que nenhuma das 26 capitais brasileiras, o Distrito Federal e os 300 (trezentos) Municípios do Estado de São Paulo pesquisados adotam a progressividade fiscal do ITBI, o que demonstra que há insegurança jurídica para o exercício da competência tributária por estes entes federativos, podendo implicar em prejuízo ao desenvolvimento econômico e à justiça fiscal no Brasil. Essa situação de severa restrição ao exercício da competência tributária municipal para a instituição do ITBI, decorre de o STF ter declarado a inconstitucionalidade de diversas legislações municipais que adotaram a progressividade fiscal, bem como editado a súmula nº 656 nesse sentido, o que levou à revogação de inúmeras outras leis, pelos próprios Municípios, implicando no banimento das alíquotas progressivas desse tributo no Brasil. Nesse contexto, no presente trabalho, analisei a constitucionalidade da progressão fiscal do ITBI, em razão do valor do imóvel, sob a ótica dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, concluindo que a mesma é constitucional, razão pela qual entendi superada a súmula nº 656/STF, a qual merece ser revogada, a fim de trazer segurança jurídica tributária aos Municípios, para a edição de leis que adotem a referida progressividade. Utilizei o método de abordagem dedutivo, com revisão bibliográfica, haja vista que vou partir dos conceitos gerais de capacidade contributiva e igualdade tributária, para verificar se a progressividade fiscal realiza ou ofende seu conteúdo