Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Grossi, André Dechichi |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3400
|
Resumo: |
Chama a atenção para este trabalho o fato de que nenhuma das 26 capitais brasileiras, o Distrito Federal e os 300 (trezentos) Municípios do Estado de São Paulo pesquisados adotam a progressividade fiscal do ITBI, o que demonstra que há insegurança jurídica para o exercício da competência tributária por estes entes federativos, podendo implicar em prejuízo ao desenvolvimento econômico e à justiça fiscal no Brasil. Essa situação de severa restrição ao exercício da competência tributária municipal para a instituição do ITBI, decorre de o STF ter declarado a inconstitucionalidade de diversas legislações municipais que adotaram a progressividade fiscal, bem como editado a súmula nº 656 nesse sentido, o que levou à revogação de inúmeras outras leis, pelos próprios Municípios, implicando no banimento das alíquotas progressivas desse tributo no Brasil. Nesse contexto, no presente trabalho, analisei a constitucionalidade da progressão fiscal do ITBI, em razão do valor do imóvel, sob a ótica dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, concluindo que a mesma é constitucional, razão pela qual entendi superada a súmula nº 656/STF, a qual merece ser revogada, a fim de trazer segurança jurídica tributária aos Municípios, para a edição de leis que adotem a referida progressividade. Utilizei o método de abordagem dedutivo, com revisão bibliográfica, haja vista que vou partir dos conceitos gerais de capacidade contributiva e igualdade tributária, para verificar se a progressividade fiscal realiza ou ofende seu conteúdo |