Competência tributária e princípio federativo: análise frente à autonomia financeira dos entes federados

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Silva, Evaldo de Souza da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4531
Resumo: O debate em torno da possibilidade de se alterar, por meio de Emenda à Constituição, as competências tributárias dos entes que integram a Federação Brasileira constitui a mola propulsora do presente trabalho. Para alcançar-se a reposta à indagação proposta foi definido que os Membros do Congresso Nacional brasileiro não detém Poder Constituinte, mas sim e tão-somente competência para reformar a Constituição Federal. Foram identificados os elementos passíveis de modificações pela competência reformadora, sem não antes classificá-los como materiais ou formais. A aptidão para instituir e arrecadar tributos foi indicada como o meio através do qual os entes federados manifestam objetivamente as suas respectivas autonomias. A competência tributária foi eleita como um dos núcleos essenciais da Federação brasileira e também classificada como norma jurídica do tipo regra. A conclusão alcançada na pesquisa foi a de que se revela inconstitucional, por ofensa ao inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, a Emenda à Constituição que viole a competência tributária dos entes federativos. Foi considerado o fato de que as cláusulas pétreas não são eternas e que devem e podem ser modificadas, desde que consultado o verdadeiro detentor do Poder Constituinte, o Povo. Como proposta para se evitar a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte unicamente para se proceder à alteração do sistema tributário brasileiro foi sugerida a adoção de consulta popular - plebiscito ou referendo - para que fosse oportunizado ao Povo decidir sobre modificar ou não modificar as competências tributárias dos Estados-membros e dos Municípios, comandos normativos tais considerados pelo Constituinte como petrificados.