O que o poder judiciário tem a dizer a respeito da incorporação de medicamentos no SUS após a elaboração de recomendações pela CONITEC?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Romero, Lais Faco Almeida
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
SUS
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2979
Resumo: O presente trabalho se propôs a estudar como tema central a judicialização da saúde, numa perspectiva sistêmica. Buscou-se apresentar, inicialmente, o direito à saúde à luz da Constituição Federal de 1988, como um direito prestacional fundamental, do qual decorre, dentre outras coisas, o direito ao recebimento de medicamentos. Apresentou-se, ainda, o cenário regional da judicialização, concentrando-se no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Tribunal Regional Federal da 5a Região e em alguns julgados paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal. Após as constatações sobre o estado da arte da judicialização da saúde, foi explanado o ciclo político-administrativo de desenvolvimento de políticas públicas sanitárias, contrapondo-se o critério da discricionariedade técnica administrativa, tido na presente pesquisa como insuficiente ante a complexidade das escolhas administrativas de saúde, à fórmula da reflexividade administrativa. Intencionando fazer um recorte no problema de pesquisa, foi escolhido um medicamento específico, o Herceptin, para analisar a possibilidade da sua concessão por decisão judicial, a despeito de parecer técnico-administrativo pela não incorporação do fármaco ao SUS. Uma vez reconhecida a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado à lista de dispensação, procurou-se apresentar ferramentas teóricas para melhor prática jurisdicional nas ações cominatórias em que se busca medicamentos, agregando elementos que se julgou, com a pesquisa realizada, reforçarem a legitimidade das decisões judiciais prolatadas.