Princípio do contraditório e dever de motivação das decisões como instrumentos de controle da discricionariedade judicial: a importância do CPC/15 na proteção ao direito fundamental de tutela constitucionalmente adequada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Costa, Gabriel Ahid
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/ EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3074
Resumo: O tema do presente trabalho é o estudo do direito processual civil a partir da hermenêutica filosófica. A problema de pesquisa é saber de que maneira o CPC/15 pode contribuir para combater a discricionariedade judicial. O objetivo geral consiste analisar a contribuição do CPC/15, mormente na nova concepção do princípio constitucional do contraditório, bem como no dever de motivação das decisões judiciais, para garantia do direito fundamental de tutela constitucionalmente adequada. Em específico, demonstrou-se que o CPC/73 foi influenciado pelo paradigma de socialização processual, privilegiando um protagonismo do juiz e admitindo que elementos extrajurídicos fundamentassem a decisão. Além disso, provou-se que com a hermenêutica filosófica de Gadamer, não há como se admitir subjetivismos na interpretação, sobretudo na judicial, devendo-se primar pela intersubjetividade. Demonstrou-se, ademais, a contribuição de Dworkin relativamente ao papel dos princípios e a importância da responsabilidade política dos juízes, que possuem o compromisso de achar as melhores respostas para cada caso. Por fim, na análise dos dispositivos do CPC/15, verificou-se que o modelo cooperativo de processo, aliado ao contraditório como garantia de influência e o dever de fundamentação analítica das decisões, favorece um processo judicial mais participativo e democrático, minando o protagonismo judicial e discricionariedade.