Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Alexandre, Wandewallesy de Brito |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/ EAB
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2765
|
Resumo: |
A temática investigada nesta pesquisa diz respeito ao que os entes públicos federais estão fazendo para se adequar à alteração trazida pelo artigo 3º da Lei 12.349/2010 na Lei de Licitações e Contratos Administrativos e à Instrução normativa no 01/2010. Neste sentido, o problema de pesquisa pode ser enunciado através da seguinte pergunta: quais impactos podem ser percebidos e quais dificuldades podem ser enfrentadas no processo de adequação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos? O objetivo geral deste trabalho é analisar a existência de critérios de sustentabilidade nas licitações realizadas em três órgãos públicos, representativos de cada poder, sendo estes o Exército Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Câmara dos Deputados. Esta pesquisa tem natureza de estudo científico de caráter exploratório e descritivo, com aplicação de procedimentos técnicos bibliográficos e documentais. Foi realizado levantamento e análise documental das informações oriundas de bancos de dados do governo, notadamente referentes aos estudos de caso selecionados. Dessa forma, pretende-se evidenciar a real possibilidade de realização de processos licitatórios voltados também à sustentabilidade, fomentando a criação e o comércio de produtos e serviços ecologicamente corretos e objetivando a melhora da qualidade de vida de toda a população. Ao fim constatou-se que em nenhum dos casos estudados prioriza-se licitações sustentáveis em detrimento do princípio da economicidade. Tais valores são tratados de modo desigual e ainda se observa a preferência por compras guiadas pelo menor preço, sendo este o critério prevalente em mais de 50% dos certames licitatórios nos 3 órgãos analisados. |