A extrafiscalidade brasileira à luz do principialismo tributário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Azambuja, Letícia Erig Osório de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3966
Resumo: Usualmente, as pessoas chamam de impostos todas as obrigações de pagar ao Estado que visam à arrecadação ("encher os cofres públicos"). Tais "impostos" são, na verdade, o que chamamos de "tributos". Ainda existe a extrafiscalidade tributária, menos conhecida pelas pessoas em geral, consistente na utilização da arrecadação para fins não fiscais (fins não meramente arrecadatórios) – trata-se de uma exceção, contudo, de uso muito freqüente. O presente trabalho teve, basicamente, como objetivos, estudar o Direito Tributário à luz doprincipialismo. Para tanto, por meio de revisão de literatura, uma análise dos principais aspectos dos princípios de Direito Tributário e das manifestações mais freqüentes de extrafiscalidade no Brasil foi realizada. Assim, pudemos notar que a extrafiscalidade é hoje um meio eficaz de promover a regulação dos mercados e controlar os hábitos (desejados) da sociedade. Ela ocorre por meio de estímulos, com incidências tributárias quantitativamente menores, ou desestímulos, incidências quantitativamente maiores. As formas mais comuns são: seletividade, isenção, imunidade, nãoincidência, redução/aumento de alíquotas ou critérios de base de cálculo, alíquota zero, moratória e concessão de incentivos fiscais. Por fim, mostrou-se necessário que, na busca dos fins da extrafiscalidade, a aplicação de princípios (essenciais à manutenção de suas finalidades últimas) ampliemos o restrito rol de princípios tradicionalmente tributários.