Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Tanaka, Érica |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4762
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Resumo: |
Em 2020, os movimentos migratórios transnacionais de trabalhadores brasileiros ao Japão completaram 30 anos e, em 2023, o número de brasileiros registrados no Japão era de 211.000 nacionais sendo a maioria com vistos de longa permanência no país. Ao longo deste processo migratório, o provimento de pensão alimentícia transfronteiriça sempre configurou como um dos principais problemas que afetava principalmente a criança (nipo-)brasileira quando o Alimentando se encontrava no Brasil e rogava o Alimentante no Japão. Isso foi constatado nos números de registros de cartas rogatórias ativas enviadas do Brasil ao Japão, as quais não eram cumpridas em grande parte. A fixação e a permanência desses brasileiros no Japão fez surgir novas relações familiares entre nacionais brasileiros e nativos japoneses, criando um novo desafio para o Direito Internacional Privado nos aspectos da prestação de pensão alimentícia. Em 2012, a reforma do Art. 766, Código Civil do Japão, vinculou a definição da pensão alimentícia (e visitas) ao ato do registro de divórcio consensual que é adotado por 90% dos divorciandos japoneses, cuja modalidade tem altos índices de fraude e pedidos de anulação no Japão. Os dados oficiais do governo japonês indicam que há altos índices de casamentos e divórcios entre cidadão japonês e brasileiro e, em havendo interesse de menores, este registro de divórcio consensual registrado no Japão deverá passar pela homologação da decisão estrangeira e ser chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da sua validade no Brasil. Dados compilados da base jurisprudencial do colendoTribunal acerca da homologação de decisões estrangeiras de divórcios registrados no Japão, demonstram que a prerrogativa de vinculação da definição da pensão alimentícia ao registro de divórcio consensual não vem sendo cumprida em todos os registros catalogados. Isso pode acarretar diferentes problemas ao Alimentando que se encontra no Brasil, principalmente no que concerne o acesso célere e adequado ao provimento de alimentos quando ele se encontra geograficamente apartado do Alimentante no Japão. O Decreto 9.734/2019 internalizou a Convenção da Haia sobre citações, a qual o Japão também é signatário, e possibilitou que as citações referentes aos pedidos de pensão alimentícias passassem a ser feitas pela Autoridade Central e não mais pelas cartas rogatórias. Ocorre que a citação é apenas um passo vestibular para uma eventual ação de alimentos, sendo a execução em situação de eventual inadimplemento da obrigação do Alimentante o cerne da principal demanda da parte alimentante que se encontra no Japão. Desta forma, a questão da pensão alimentícia Brasil- Japão demanda novos meios para a sua efetivação em caso de descumprimento da obrigação pelo Alimentante que se encontra no Japão, seja em se tratando de crianças brasileiras ou nipo-brasileiras. |