Tutela constitucional da destinação do produto arrecadado por meio de contribuições sociais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Peres, Luís Fernando Belém
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4473
Resumo: A introdução das contribuições sociais no sistema tributário brasileiro, como espécies do gênero “contribuições especiais”, é, após o advento da Constituição de 1988, inequívoca. Neste contexto, restaram superadas as concepções vigentes sob o pálio da ordem constitucional anterior, que não vislumbravam as contribuições sociais como subsumidas no conceito de tributo. Ao atribuir competência à União para instituir contribuições sociais, não previu a Constituição de antemão – com exceção de algumas contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social – os fatos geradores que poderiam ser fixados como aptos a fazerem nascer a obrigação de pagar o tributo. Ao contrário, estabeleceu apenas as finalidades que poderiam ser atingidas com a instituição das contribuições especiais, as quais, no caso das contribuições sociais, são representadas pela necessária concretização dos direitos sociais previstos na Constituição. Somada tal característica à realidade social brasileira, onde historicamente grandes contingentes da população jamais tiveram acesso aos mais básicos direitos sociais, vislumbra-se o papel que o constituinte originário concebeu para as contribuições sociais, qual seja, o de servir de instrumento efetivo de financiamento para a expansão das redes de atuação estatal em prol dos direitos sociais, máxime daqueles ligados ao sistema de seguridades social: saúde, assistência e previdência social. Não obstante, a evolução histórica mostrou uma significativa canalização dos recursos arrecadados por meio das contribuições sociais para finalidade outras que não a realização dos direitos sociais, como a formação dos chamados superávits primários. Neste contexto, sobreleva a importância do Direito Processual Constitucional, como subsistema apto fornecer à sociedade instrumentos de defesa da Constituição, destinados, no presente caso, a preservar intacta a função original das contribuições, zelando para que o produto por meio delas arrecadado seja destinado à satisfação de gastos sociais. Aqui se situa o objetivo deste trabalho: indicar os instrumentos processuais aptos a protegerem a função constitucionalmente atribuída às contribuições sociais de financiar a concretização dos direitos sociais.