Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Peres, Luís Fernando Belém |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4473
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Resumo: |
A introdução das contribuições sociais no sistema tributário brasileiro, como espécies do gênero “contribuições especiais”, é, após o advento da Constituição de 1988, inequívoca. Neste contexto, restaram superadas as concepções vigentes sob o pálio da ordem constitucional anterior, que não vislumbravam as contribuições sociais como subsumidas no conceito de tributo. Ao atribuir competência à União para instituir contribuições sociais, não previu a Constituição de antemão – com exceção de algumas contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social – os fatos geradores que poderiam ser fixados como aptos a fazerem nascer a obrigação de pagar o tributo. Ao contrário, estabeleceu apenas as finalidades que poderiam ser atingidas com a instituição das contribuições especiais, as quais, no caso das contribuições sociais, são representadas pela necessária concretização dos direitos sociais previstos na Constituição. Somada tal característica à realidade social brasileira, onde historicamente grandes contingentes da população jamais tiveram acesso aos mais básicos direitos sociais, vislumbra-se o papel que o constituinte originário concebeu para as contribuições sociais, qual seja, o de servir de instrumento efetivo de financiamento para a expansão das redes de atuação estatal em prol dos direitos sociais, máxime daqueles ligados ao sistema de seguridades social: saúde, assistência e previdência social. Não obstante, a evolução histórica mostrou uma significativa canalização dos recursos arrecadados por meio das contribuições sociais para finalidade outras que não a realização dos direitos sociais, como a formação dos chamados superávits primários. Neste contexto, sobreleva a importância do Direito Processual Constitucional, como subsistema apto fornecer à sociedade instrumentos de defesa da Constituição, destinados, no presente caso, a preservar intacta a função original das contribuições, zelando para que o produto por meio delas arrecadado seja destinado à satisfação de gastos sociais. Aqui se situa o objetivo deste trabalho: indicar os instrumentos processuais aptos a protegerem a função constitucionalmente atribuída às contribuições sociais de financiar a concretização dos direitos sociais. |