Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Khouri, Paulo Roberto Roque Antônio |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3649
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Resumo: |
A partir do marco constitucional do art. 5.º, XXXII, a presente investigação se debruçou sobre a importância do direito à informação nas relações de consumo e seus limites. A assimetria informativa é o grave problema que impeliu o legislador à outorga do direito à informação na busca de efetividade do dever proteção constitucional do consumidor. Embora o problema fático que leva à necessidade da outorga do direito à informação é vulnerabilidade do consumidor, ou seja, sua dificuldade de autoproteção, o fundamento jurídico desse direito está na proteção constitucional da igualdade e da liberdade. Esse direito é concedido em favor do consumidor para que sejam restabelecidas minimamente a igualdade e a liberdade nas relações de consumo. Nesse sentido, o direito à informação atua não como um fim em si mesmo, mas como um direito instrumental que visa à tutela específica de interesses do consumidor, quais sejam: (i) a liberdade de escolha; (ii) a saúde e segurança; e (iii) o interesse econômico na execução do contrato. O direito à informação do consumidor tem seu regime geral no art. 6.º, III, do CDC que impõe a necessidade de que toda informação ao consumidor seja clara e adequada. Enquanto a clareza volta-se para a compreensibilidade do que é informado, a adequação concentra-se em identificar se as informações disponibilizadas são essenciais à tutela dos interesses protegidos. Defendeu-se, no âmbito desta investigação, que, por conta da adequação, o fornecedor não está obrigado a informar sobre todos os aspectos do produto ou serviço ao consumidor, devendo selecionar previamente quais informações são aptas à tutela dos interesses protegidos no fornecimento específico do produto ou serviço. Identificou-se ainda, no âmbito deste trabalho, com suporte em uma pesquisa de campo quantitativa, a presença de vários obstáculos que vão militar contra a efetividade do direito à informação na tutela dos interesses que busca proteger, inclusive, a inércia do próprio consumidor, visto que cerca de 40% dos consumidores declararam que não leem total ou parcialmente as informações disponibilizadas. Como a mensagem informativa ao consumidor pertence, naturalmente, ao processo de comunicação que se estabelece com o fornecedor; emergem também todos os obstáculos naturais desse processo, inclusive os próprios ruídos comunicacionais, a militarem contra a efetividade do próprio direito. A investigação também apontou que o consumidor pode exercer sua liberdade e autodeterminação sobretudo recusando-se livremente e sem constrangimentos a se informar. |