Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Silva, Leandro Cabral e |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2831
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Resumo: |
O presente trabalho analisa o caráter da pretensão punitiva prevista no art. 142, caput, in fine, do CTN, perquirindo se propositivo ou impositivo. Ou seja, se a penalidade cabível por responsabilidade decorrente de infração à legislação tributária é aplicada pela autoridade lançadora já no auto de infração, a partir do que o contribuinte busca desconstituí-la, ou se a sua aplicação é proposta à autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte discutir a sua imposição, de forma preventiva à constituição definitiva, no bojo do processo administrativo tributário, mediante contraditório e ampla defesa. O exercício da pretensão punitiva por parte do Fisco federal é enfocado, especialmente, no art. 44 da Lei n. 9.430/1996, que define as multas cabíveis no lançamento de ofício de tributos. Observam-se aspectos pragmáticos acerca do problema de pesquisa, trazendo à lume dados e fatos históricos que auxiliem na compreensão da pretensão punitiva definida no CTN, para que os conhecimentos desenvolvidos neste trabalho despertem interesse na sua aplicação prática, repensando o Direito Tributário para fora da caixa em que o problema se situa, hoje, mediante diagnósticos e soluções viáveis e coerentes com o ordenamento jurídico e o Estado Democrático de Direito. A pesquisa inicia no Brasil de 1953, quando nasceu o Anteprojeto do Código Tributário Nacional da pena de Rubens Gomes de Sousa; perpassa os projetos do código que viriam em 1954 e 1966, e crava o olhar no texto vertido em lei, em 1966. O problema enfrentado é fruto da investigação acerca do real comando ao exercício da pretensão punitiva, dadas as diferentes consequências advindas da interpretação do dispositivo encimado vis-à-vis com os demais preceitos do CTN que tratam de penalidade, inclusive definindo hipóteses em que não cabe (penalidade), bem como os limites projetados sobre a legislação ordinária que define penalidades, observando que a prática do Fisco federal baseia-se na premissa de que seria impositiva a natureza da pretensão punitiva, orientando a lavratura de autos de infração de tributos considerados devidos acompanhados de multa de ofício vinculada de forma automática e indiferente à aferição da licitude e boa-fé da conduta do sujeito passivo, como regra, contrapondo-se à interpretação do CTN que traz à lume a feição propositiva da pretensão punitiva encetada no art. 142 do CTN. |