A competência da justiça do trabalho para analisar pedido de dano moral

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Barreto, Fabiana de Santana Souza
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3198
Resumo: O homem, por viver em sociedade, está sujeito tanto a causar um dano a outrem quanto a sofrê-lo, sendo que a conceituação deste, inicialmente, estava ligada à idéia de diminuição do matrimônio na esfera material, sem que se fizesse referência ao aspecto moral. Contudo, atualmente, admite-se, sem maiores digressões, a reparação por danos morais, sendo esta configurada quando a lesão atinge a esfera subjetiva do sujeito titular de direitos, violando, por exemplo, os seus atributos pessoais, tais como a intimidade, a honra, a vida privada, a imagem etc. fato que, de igual forma aos danos materiais, é suscetível de proteção jurídica. Essa reparação trilhou longo caminho evolutivo, onde sofreu influências da transposição da responsabilidade pelos danos, do corpo ou da liberdade do devedor, para posteriormente assumir a de caráter pecuniário. No Brasil, somente com o advento do Código Civil de 1916 é que surgiram as primeiras teses de reparabilidade por dano moral, sendo que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral foi definitivamente consagrada em nosso direito positivo, além de ser preceito também expresso em nosso Código Civil (Lei 10.406/2002). No campo das relações individuais de trabalho, encontra-se solo fértil para surgimento do dano moral, face à exigência de prestação pessoal e habitual de serviço, ocorrendo constante estado de sujeição e submissão do empregado em relação ao empregador, o que não afasta a possibilidade de que a mesma ocorra em face do empregador, seja este pessoa física ou jurídica, pois este também possui um patrimônio imaterial, composto por sua reputação em face do mercado, por sua idoneidade, seu bom nome, o que jamais podem ser maculados. A obrigação de indenizar, portanto, nasce toda vez que o patrimônio moral de qualquer das partes do contrato de trabalho reste desrespeitado pelo outro contratante, com a correspondente relação entre o ato ilícito e o dano ocorrido. A controvérsia existente acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de dano moral foi definitivamente resolvida com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, sendo apenas necessário que o dano tenha ocorrido a quaisquer dos sujeitos do contrato de emprego e seja decorrente desta qualificação. Da mesma forma não há necessidade alguma de se editar lei específica sobre o assunto, atribuindo competência a Justiça Especializada para apreciar e julgar pedidos de dano moral decorrente da relação de emprego, uma vez que esta já foi atribuída pela Constituição Federal em seu artigo 114.