Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Ferreira, Eduardo Menezes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/ EAB
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3765
|
Resumo: |
A PEC 287/2016, da reforma da previdência, está em desarmonia com todos os Princípios gerais do direito, e o Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Os Princípios não são exteriores à ordem jurídica positiva, mas elementos dela, e existem, ainda que não estejam refletidos, explicitamente, nos textos de lei. O artigo 2º da PEC 287/2016, que limita a idade mínima em 45 anos para mulher e 50 anos para homem, para entrar na regra de transição, independente do tempo de contribuição e o artigo 24 que revoga todas as regras de transição em vigência para os trabalhadores que não completaram a idade mínima acima. Sendo que se aprovada está PEC 287/2016 da forma que foi enviada ao Congresso, estará sob pena de diversas inconstitucionalidades e relevante abaulamento do Estado Democrático de Direito, causando ainda grave impacto para milhares de trabalhadores. Demonstraremos nesse trabalho, como esta PEC 287/2016, está em desarmonia com os Princípios gerais do direito e os Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ferindo ainda clausula pétrea, sendo assim inconstitucional. |