Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Alves, Carlos Eduardo Lapa Pinto |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4783
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Resumo: |
Com o advento do Pacote Anticrime (Lei n.° 13.964/19) vários dispositivos foram incluídos no sistema processual penal pátrio. Dentre eles, destaca-se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma das mais instigantes e polêmicas medidas adotadas pela novel legislação. Cuida se de instituto despenalizador, que, uma vez firmado, impede a continuidade da investigação/persecução e a propositura da própria ação criminal. Ocorre que, dentre seus requisitos e pressupostos, todos previstos no art. 28-A, do Código de Processo Penal, encontra se a necessidade de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva por parte do investigado, para que a avença seja efetivada. Nesse contexto, a presente pesquisa procurará analisar referida exigência, sobretudo sob seu aspecto constitucional, eis que, para grande parte da doutrina, a necessidade de confissão formal do crime configura a violação de diversas garantias e princípios constitucionais, tais como contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), entre outros. Em sendo assim, constatada a problematização, pretende-se analisar a natureza jurídica de tal dispositivo (ANPP), a real exigência de seus requisitos (principalmente da necessidade de confissão) e sua plena compatibilização ou não com os princípios constitucionais vigentes em nosso ordenamento. |