Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Moreira, Cassiano Luiz Souza |
Orientador(a): |
Pessôa, Leonel Cesarino |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29922
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Resumo: |
A inscrição estadual é um cadastro de contribuintes do ICMS criado em 1970, ainda sob a vigência da Constituição Federal de 1967, quando o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal acordaram em criar um “Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais”. A regular inscrição constitui obrigação acessória do contribuinte do imposto, podendo ser cassada em diversas hipóteses, que vão desde a inatividade constatada ou presumida até a prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, passando pela inadimplência fraudulenta e por práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial, entre outras. O rito do procedimento administrativo de cassação da inscrição (PAC) é regulado pela Portaria do Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria de Estado da Fazenda nº 95/2006. A medida impede a emissão de nota fiscal eletrônica, inabilitando o contribuinte à prática das operações tributadas pelo ICMS. Discute-se se a cassação da inscrição estadual não caracterizaria sanção política, sobretudo em caso de inadimplência fraudulenta, por supostamente caracterizar restrição ao exercício da atividade empresarial como forma de cobrança do imposto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem evoluindo para considerar possível a aplicação de sanções não pecuniárias em matéria tributária, desde que não sejam desproporcionais e seja respeitado o devido processo legal. Nesse contexto, merece ser revisto o artigo 19 da Portaria CAT nº 95/2006, que prevê que o recurso administrativo que impõe a sanção não possui efeito suspensivo, sem abrir qualquer exceção. Por outro lado, não viola a Constituição a previsão de que o recurso será julgado por um órgão singular – não colegiado. Ademais, no caso de cassação por inadimplência fraudulenta, é recomendável que haja prévia imposição de regime especial (artigo 71 da Lei Estadual no 6.374/1989), visando proporcionar ao contribuinte a oportunidade de regularizar o seu comportamento tributário, assim como possibilitar ao Fisco avaliar se a inadimplência se dá com o ânimo de apropriação do valor do imposto cobrado do cliente, ou em decorrência de crise financeira. Por fim, mostra-se adequado passar-se a prever a possibilidade de restabelecimento da inscrição estadual cassada, desde que rigorosamente observadas as condições a serem estabelecidas em lei. |