Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Cavalcanti, Eduardo Porto Carreiro Coelho |
Orientador(a): |
Dias, Luciana Pires |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/32257
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Resumo: |
O presente trabalho se propôs a analisar o tema do conflito de interesse em companhias abertas, com o objetivo de avaliar a necessidade de reforma do atual arcabouço legal sobre a matéria. Para tanto, estruturou-se em quatro eixos: 1) análise da regulação do assunto no Brasil, bem como das correntes doutrinárias no Brasil e nos Estados Unidos, em especial a partir da confrontação entre a adoção do critério formal ou do material; 2) estudo da evolução dos precedentes norte-americanos ao longo de mais de cinco décadas; 3) apreciação das decisões proferidas pela CVM nos últimos cinco anos; 4) conclusão sobre a pertinência e viabilidade de se alterar o marco normativo da matéria no Brasil. A discussão inicia-se com a interpretação do artigo 115, parágrafo primeiro, da LSA, em que parcela dos operadores do Direito leem a integralidade do dispositivo sob a ótica do critério formal e outra parte o faz apenas parcialmente. No caso do item 1, constatou-se uma forte divergência no Brasil acerca do critério aplicável para endereçar as transações com conflito de interesses ou mediante a presença de benefício particular, o que se traduz em um cenário de incerteza e de insegurança jurídica. Após explorar os pilares acima, concluiu-se pela manutenção do critério formal para deliberações sobre: (i) laudo de avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (ii) análise de contas do acionista-administrador; (iii) ajuizamento de ação de responsabilidade em face do acionista-administrador; e (iv) suspensão da assembleia reunida para tratar de qualquer dos temas acima. Já nas transações em que o benefício particular ou o conflito de interesses estiverem presentes, adotar-se-ia a análise substancial, a qual deverá demonstrar, dentro outros aspectos, que a transação foi justa para a companhia. |