Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Monteiro, Felipe Mikael Vasques |
Orientador(a): |
Rosilho, André Janjácomo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/31537
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Resumo: |
A presente dissertação tem como objetivo apontar qual regra deve reger a elaboração de um chamamento público de Organizações Sociais (OSs) e tecer críticas de como o TCE/SP vem tratando o assunto. Para tanto, trouxe como referencial: a) a Lei n. 9.637/98; b) a ADI 1.923-DF; c) diversas leis municipais; e d) um conjunto de acórdãos do TCE/SP sobre editais de chamamentos públicos de OS. O estudo demonstrou que o TCE/SP vem moldando as contratações para que sejam feitas nos moldes da Lei n. 8.666/93 – determinando a aplicação de regras e súmulas das licitações tradicionais. Verificou-se que há municípios, no Estado de São Paulo, que: a) têm leis como a n. 9.637/98 – sem qualquer previsão do processo de seleção; b) trazem regras de como deve ocorrer o processo de seleção de contratação de OS; c) determinam que o regramento deve ser feito pelo Poder Executivo. Sugere-se, no presente trabalho, que os casos em que não há previsão legal, item ‘a’, sejam tratados como os municípios do item ‘c’ – regulamentação a ser elaborada pelo Poder Executivo. Assim, nestes, o controle deve ocorrer exclusivamente sobre se os regramentos elaborados foram impessoais e objetivos e se a normativa vem sendo aplicada. Portanto, não cabe ao controle aplicar qualquer outra norma aos casos, ou preencher de qualquer outra forma essa omissão. |