Servindo a dois soberanos no mercado de capitais: conflito de interesses e os regimes jurídicos de assessores de investimento

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Rocha, Daniel Favoretto
Orientador(a): Prado, Viviane Muller, Pereira Neto, Caio Mário da Silva
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
CVM
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/32030
Resumo: Assessores de investimento, ou agentes autônomos de investimento, prestam serviços concomitantemente a instituições de distribuição e investidores, servindo, portanto, a dois “soberanos” cujos interesses podem divergir. Sob perspectiva de custos de agência e custos de transação e considerando o imperativo de proteção dos investidores no mercado de valores mobiliários, o presente trabalho teve o objetivo de responder à seguinte pergunta de pesquisa: quais são as eventuais fragilidades dos regimes jurídicos aplicáveis a assessores de investimento para proteger o investidor de varejo contra conflito de interesses? Após análise de fontes inéditas, como contratos celebrados por assessores de investimento, políticas de compliance aplicáveis a esses agentes e entrevistas com especialistas, este trabalho constatou indícios de potencial de conflito de interesses resultante dos modelos de contratação e remuneração de assessores atualmente praticados no mercado. Analisando regimes jurídicos aplicáveis a esses agentes – regulatório e cível –, identificou-se ferramentas jurídicas para endereçar a hipótese de conflito de interesses, que incluem denúncia ou representação perante a CVM e a BSM, requerimento ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, ajuizamento de ação judicial individual ou coletiva e denúncia ao departamento de ouvidoria da instituição à qual o assessor está vinculado. Essas ferramentas, no entanto, encontram limites à efetiva proteção do investidor, como a inexistência de jurisprudência consolidada na CVM sobre sancionamento de conflito de interesses de assessores de investimento e a complexidade e custos para produção de provas de dano no âmbito judicial, dentre outros. Por isso, ao final, este trabalho propõe sugestões de aprimoramento das normas jurídicas aplicáveis aos assessores de investimento, combinando diferentes estratégias regulatórias (i.e., distintos graus de intervenção e ferramentas jurídicas) que são complementares entre si. Dentre as sugestões, inclui-se as de promulgar normas de incentivo à educação financeira, especificar de forma não taxativa, na regulação da CVM, os deveres do assessor perante o investidor e explicitar a prevalência dos interesses do investidor frente aos demais participantes do mercado de capitais e, ainda, criar um dever de fundamentação de recomendações do assessor ao investidor, a constar no extrato mensal de investimento do cliente, para reduzir assimetria informacional e dificuldades práticas encontradas pelos investidores para aferir a qualidade e fiscalizar os serviços que lhes são prestados.