Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Groninger, Ana Carolina Salvador |
Orientador(a): |
Rubinstein, Flávio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/33084
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Resumo: |
Este trabalho se ocupa a analisar a posição do fisco brasileiro e tribunais administrativos em relação ao reconhecimento dos contratos de rateio de custos e despesas intragrupo, com o objetivo de compreender seu uso para as atividades de pesquisa e desenvolvimento que visem criar ou explorar intangíveis entre partes relacionadas em estruturas internacionais, conhecido internacionalmente como Cost Contribution Agreement (CCA) ou “Contrato de Contribuição de Custos”. A partir do mapeamento e da análise qualitativa, no corte temporal de 2000 até 2022, de Soluções de Consulta editadas pela RFB e das decisões do CARF sobre o Cost Sharing Arrangement (CSA), recorrentemente aplicado para atividades estritamente corporativas com o fim de obter ganhos de escala e de eficiência, padronizar políticas e processos e reduzir custos, bem como dos entendimentos doutrinários e das práticas internacionais acerca do tema, em especial, dos Estados Unidos e das recomendações da OCDE, investigamos em que medida o contrato de rateio de custos e despesas de P&D para cocriação e exploração de intangíveis pode ser estruturado e reconhecido no Brasil sob o ponto de vista tributário. Visando oferecer soluções pragmáticas para um problema concreto enfrentado pelas empresas multinacionais brasileiras e buscando enfrentar os desafios identificados, propomos as melhores práticas a serem adotadas para estruturar estes contratos e mitigar os riscos de questionamentos do Fisco em um modelo de trabalho exploratório. Propomos, ainda, de forma secundária, conveniência da regulamentação tributária do CCA como medida de natureza legislativa e administrativa, de forma a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes. Defendemos que, mesmo diante da ausência de regulamentação legal específica, à presença de subjetividade, à dependência da análise casuística e probatória (especialmente no âmbito da dedutibilidade de despesas), e à existência de decisões inconsistências e vagas, há sólidos argumentos para defender a aceitação e neutralidade fiscal do CCA no Brasil. |