Propriedade comunal na corte interamericana de direitos humanos: análise crítica da “construção” do direito da propriedade comunal no caso Mayagna (Sumo) de Awas Tingni vs. República da Nicarágua

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Reis, Ana Clara Oliveira Vilela dos
Orientador(a): Nasser, Salem Hikmat
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/35199
Resumo: O Direito é único em cada sociedade, sendo construído através das bases epistemológicas, cosmológicas e ontológicas de cada um dos diferentes povos. Dessas bases, nasce uma lógica única a cada um dos diferentes sistemas jurídicos que, por sua vez, formará uma tradição jurídica e normas. Devido a essas diferenças de lógicas, relações que são reguladas de determinada forma em uma tradição jurídica seriam percebidas de outra maneira em outra tradição. Por esse motivo, existem incomensurabilidades entre diferentes tradições jurídicas. A Comunidade Mayagna (Sumo) de Awas Tingni como possuidora de cosmovisão única possui epistemologia, cosmologia e ontologia únicas e, consequentemente, um direito que obedeça à sua própria lógica. Quando a empresa Sol del Caraíbe S.A. obteve licença para exploração madeireira nas terras de Awas Tingni, a Comunidade teve que recorrer à proteção do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, dessa forma, teve que requerer a proteção de suas terras - reguladas pelo seu próprio direito - ao um sistema jurídico diferente do seu. Nesse contexto, Awas Tingni teve que traduzir seu direito ao do Sistema Interamericano para assegurar sua proteção. O caso foi recebido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que impetrou demanda à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na demanda da Comissão, ela alegou que Awas Tingni possuía direito de propriedade comunal sobre suas terras devido aos seus usos ancestrais sobre ela, que deveria ser protegido pelo artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A República da Nicarágua ofereceu contestação e alegou que a Comunidade não possuía ocupação e usos ancestrais da terra e, portanto, que ela não possuía direito de propriedade comunal sobre o território pleiteado. A presente dissertação objetivou a análise da decisão da Corte para compreender como ela entendeu os usos da terra de Awas Tingni e o traduziu como direito de propriedade comunal a ser protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Em sua decisão, a Corte analisou as provas oferecidas pelas partes e entendeu que apesar de Awas Tingni possuir usos sobre a terra diferentes dos usos da propriedade jusprivatista, aqueles deveriam ser protegidos pelo artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos pois limitar os usos protegidos pelo artigo tolheria o direito de sociedades com formas de propriedade diferentes daquele da propriedade jusprivatista. Para a Comissão, a forma de propriedade reclamada pela Comunidade era protegida pela legislação da Nicarágua e se encontrava dentro do “direito consuetudinário” de Awas Tingni, que também deveria ser protegido pelo tratado. A Corte, assim, decidiu pela tradução das relações com a terra de Awas Tingni como direito de propriedade que deveria ser protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como reconheceu a existência do direito da Comunidade. Contudo, devido à incomensurabilidade entre tradições jurídicas, há limitações à essa tradução, sendo a relação da Comunidade com suas terras definida a partir de padrão que segue lógica diferente da sua, o que pode ter implicações futuras à Comunidade. As consequências da decisão da Corte, porém, devem ser objeto de pesquisa futura.