Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Giroldo, Andrea Gardano Bucharles |
Orientador(a): |
Gabbay, Daniela Monteiro |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/30327
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Resumo: |
Os meios consensuais de solução de conflitos vêm sendo incentivados ao longo dos últimos anos, seja porque há um esgotamento da via da solução adjudicatória promovida pelo Estado, valorizando-se a busca da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), seja porque a solução das controvérsias pelos próprios interessados releva-se uma forma de prestigiar-se a autonomia da vontade das partes e, assim, valorizar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF/88). Visando incluir a possibilidade de resolução do conflito pelo uso de meios consensuais com a segurança jurídica que emana de uma decisão judicial, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe para o arcabouço celetista o processo de jurisdição voluntária, permitindo aos protagonistas das relações de trabalho formalizar acordos extrajudiciais e submetê-los à homologação. No entanto, logo de início de vigência da lei observou-se certa resistência, por parte de alguns magistrados, em realizar a homologação judicial, sobretudo quando presente a cláusula de quitação geral. A alternativa dada pelo judiciário foi de alterar o conteúdo da cláusula para que a quitação abrangesse apenas as parcelas indicadas na transação, revelando uma intervenção do poder judiciário na autonomia da vontade das partes. O estudo deste trabalho buscou rememorar os motivos pelos quais as CCPs, meios de solução de conflitos pré-existentes na CLT, deixaram de ser utilizadas, analisando os incentivos existentes na política judiciária e nas normas trabalhistas dos tribunais em relação aos meios consensuais de solução de conflitos. Abordou a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e sua segregação entre aqueles absoluta e relativamente indisponíveis e a relevância desta análise em confronto com as figuras jurídicas da transação e da renúncia, chegando às medidas previstas na própria legislação para proteção do trabalhador. Realizou-se uma pesquisa empírico-jurisprudencial no âmbito do TRT 2, para mapeamento das decisões relacionadas aos requerimentos de homologação submetidos a este regional, de modo a poder identificar as razões que conduzem o magistrado a deferir, indeferir ou homologar de forma parcial a transação submetida ao judiciário. Aprofundando a pesquisa, examinou-se decisões dos recursos submetidos às turmas do mesmo tribunal, a fim de verificar se os motivos de indeferimento ou de homologação parcial seriam mantidos pelo regional, notadamente em virtude da diretriz do NUPEMEC-JT2 sobre a restrição à cláusula de quitação geral. Concluiuse que há excesso na diretriz exarada pelo regional, sendo plenamente válida a cláusula de quitação geral na autocomposição. Ao final, elaborou-se como produto deste trabalho um guideline que contêm sugestões, recomendações a serem observadas pelos profissionais do direito na elaboração das transações extrajudiciais, com o objetivo de auxiliar a potencializar as chances de sua homologação, de forma a estimular uma maior utilização do acordo extrajudicial como um mecanismo para a pacificação dos conflitos oriundos nas relações de trabalho. |