Aspectos tributários dos shopping centers: limites para a tributação da receita e da renda

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Gasperin, Carlos Eduardo Makoul
Orientador(a): Taga, Nara Cristina Takeda
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10438/24919
Resumo: Os Shopping Centers são um importante modelo de negócios na economia brasileira, gerando um grande fluxo financeiro de recursos, os quais transitam em um complexo emaranhado de relações jurídicas compostas por diversos atores e instrumentos contratuais. Em que pese a importância econômica que esses centros de compras adquiriram no mercado consumidor nacional, não se tem ainda uma visão doutrinária clara da sua estrutura jurídica nem, muito menos, dos impactos tributários daí advindos. Esse trabalho pretende contribuir para o esclarecimento dessas questões, sem ter, obviamente, a pretensão de esgotar o debate. O estudo proporá um novo enfoque na conceituação jurídica dos shopping centers, com especial atenção para a definição dos limites da tributação sobre eventuais receitas e rendas que possam existir nesse setor. O ponto central do debate será a qualificação jurídico-tributária dos chamados ‘encargos comuns ou condominiais’ e das ‘contribuições ao fundo de promoção e propaganda’, elementos financeiros comuns e relevantes para esse modelo de negócios. Seriam esses valores receita/renda tributáveis? Na pessoa de quem? Para responder tais questões, primeiramente será feita uma análise do modelo de negócios e do debate doutrinário acerca da sua qualificação jurídica. Na sequência, será proposta uma nova perspectiva de análise, a partir das teorias das redes empresariais e das coligações contratuais. Essa base teórica nos dará condição para analisar os impactos tributários daí advindos e para fornecer a seguinte resposta àquelas indagações: cumpridos determinados requisitos os ‘encargos comuns’ e as ‘contribuições ao fundo de promoção e propaganda’ não podem ser imputados como renda ou receita do empreendedor, já que deverão ser encarados como despesas dos lojistas e do próprio empreendedor. Com base nas conclusões alcançadas, algumas recomendações práticas serão propostas ao setor para mitigar eventuais riscos tributários atinentes à discussão aqui posta.