Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Gasperin, Carlos Eduardo Makoul |
Orientador(a): |
Taga, Nara Cristina Takeda |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10438/24919
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Resumo: |
Os Shopping Centers são um importante modelo de negócios na economia brasileira, gerando um grande fluxo financeiro de recursos, os quais transitam em um complexo emaranhado de relações jurídicas compostas por diversos atores e instrumentos contratuais. Em que pese a importância econômica que esses centros de compras adquiriram no mercado consumidor nacional, não se tem ainda uma visão doutrinária clara da sua estrutura jurídica nem, muito menos, dos impactos tributários daí advindos. Esse trabalho pretende contribuir para o esclarecimento dessas questões, sem ter, obviamente, a pretensão de esgotar o debate. O estudo proporá um novo enfoque na conceituação jurídica dos shopping centers, com especial atenção para a definição dos limites da tributação sobre eventuais receitas e rendas que possam existir nesse setor. O ponto central do debate será a qualificação jurídico-tributária dos chamados ‘encargos comuns ou condominiais’ e das ‘contribuições ao fundo de promoção e propaganda’, elementos financeiros comuns e relevantes para esse modelo de negócios. Seriam esses valores receita/renda tributáveis? Na pessoa de quem? Para responder tais questões, primeiramente será feita uma análise do modelo de negócios e do debate doutrinário acerca da sua qualificação jurídica. Na sequência, será proposta uma nova perspectiva de análise, a partir das teorias das redes empresariais e das coligações contratuais. Essa base teórica nos dará condição para analisar os impactos tributários daí advindos e para fornecer a seguinte resposta àquelas indagações: cumpridos determinados requisitos os ‘encargos comuns’ e as ‘contribuições ao fundo de promoção e propaganda’ não podem ser imputados como renda ou receita do empreendedor, já que deverão ser encarados como despesas dos lojistas e do próprio empreendedor. Com base nas conclusões alcançadas, algumas recomendações práticas serão propostas ao setor para mitigar eventuais riscos tributários atinentes à discussão aqui posta. |