Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Sampaio, Felipe Bresciani de Abreu |
Orientador(a): |
Godoy, Luciano de Souza |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/31940
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Resumo: |
O objeto do presente trabalho é analisar o instituto do Third-Party Funding, tendo como escopo o direito sucessório. Isto é, a cessão onerosa de parte ou da integralidade da herança, obviamente, após aberta a sucessão e efetivada a partilha no processo de inventário. Como a sucessão é um processo que se inicia automaticamente a partir da morte do de cujus, partiremos da premissa de que, anteriormente a esse fato, não é possível a realização da cessão onerosa. Afinal, a mera expectativa de um direito não pode ser transacionada. Para tanto, serão tratados os fundamentos teóricos e constitutivos do Third-Party Funding, demonstrando sua origem e a prática internacional, assim como seu desenvolvimento e regramento no Brasil, sem deixar de lado os aspectos econômicos desse tipo de transação quando aplicados ao direito brasileiro. Também demonstraremos que para o melhor desenvolvimento do financiamento de litígios, tendo em vista a falta de regulamentação específica no Brasil, deverão as partes adotar práticas condizentes à ética e aos códigos de conduta nacionais e internacionais, tais como o Código Inglês e a Recomendação Administrativa 18/2016, da câmara de arbitragem Câmara de Comércio Brasil-Canada – CCBC. Na sequência, será abordado o funcionamento do direito de sucessão no Brasil, em especial os processos de Inventário Judicial e Extrajudicial, discorrendose sobre os elementos essenciais da herança, seus requisitos e peculiaridades, nos limites da lei. Com base nessas informações, iremos propor o financiamento por terceiros de processos de inventários, em razão das perspectivas vantajosas ao financiador e ao financiado, bem como por entendermos haver oportunidade de mercado. Adiante no trabalho, serão analisadas as externalidades produzidas nesse tipo de transação e como elas podem alterar o comportamento das partes, ao mesmo tempo em que promovem acesso à justiça, paridade de armas e fomentam bons acordos. No último capítulo, serão observados os modelos de negócio e arranjos contratuais que podem ser aplicáveis à cessão onerosa de direito hereditário, no contexto do financiamento de inventários por terceiros. Como conclusão, a partir das informações reunidas nos capítulos anteriores, o presente trabalho terá detalhado as possibilidades, limitações e vantagens do financiamento em processos de inventário como um nicho a ser explorado por financiadores e por esse mercado cada vez maior no Brasil. |