Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Lobo, Marcello Portes da Silveira |
Orientador(a): |
Ribeiro, Leandro Molhano |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Fundação Getulio Vargas
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/33223
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Resumo: |
Como resultado do processo de abertura do setor de gás ora em curso, espera-se maior concorrência e pluralidade de agentes no setor. Sob a premissa de que essa pluralidade de agentes terá o potencial de resultar em mais conflitos regulatórios e comerciais em razão da diversidade de supridores, consumidores e usuários de infraestruturas, o objetivo deste trabalho é discutir a atuação das agências reguladoras na solução de conflitos. O trabalho utiliza a metodologia de análise bibliográfica sobre os temas tratados e tem como principal hipótese que a atuação de agências reguladoras, discutindo-se em especial a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), poderá ser mais adequada em comparação ao Judiciário na solução desses conflitos diante das diversas complexidades e interdependências envolvendo indústrias de rede, como é o caso do gás natural. Para tanto, são discutidos alguns dos fundamentos para o reconhecimento de sua legitimidade pelos agentes regulados. Mesmo nos casos em que ocorra judicialização em razão de irresignação dos agentes com decisão administrativa, é explorada a hipótese de atuação prévia do regulador ser também adequada, seja para fins de reduzir a assimetria de informações entre os agentes, agências reguladoras e o próprio Judiciário com vistas a incentivar maior deferência à solução encontrada pelo regulador, seja possibilitando a redução do número de matérias ainda controversas entre as partes após os procedimentos regulatórios de conciliação, mediação ou arbitramento regulatório. Conclui-se que a atuação das agências poderia oferecer vantagens para fins regulatórios e seria aderente ao papel institucional que lhes foi atribuído pela legislação, mas que sua atuação efetiva depende do reconhecimento, pelos agentes, de sua legitimidade e capacidade de atuação de forma imparcial, independente tecnicamente e com observância aos requisitos aplicáveis aos meios adequados de solução de controvérsias. |